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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 03 DE JULHO DE 2000

 

Altera o parágrafo único do art. 84 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 84 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                    

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento, a Secretaria de Estado de Produção e a Secretaria de Estado de Educação terão dois cargos de Secretário Adjunto”.

 

Art. 2º As despesas e encargos decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Educação.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observadas as disposições da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.

 

Rio Branco, 3 de julho de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

 

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04/07/2000.

 

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