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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.877, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Estabelece as Igrejas e os Templos de qualquer culto, como atividade essencial em períodos de calamidade pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei estabelece as Igrejas e Templos de qualquer culto, como atividade essencial, em períodos de calamidade pública no Estado, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.

 

§ 1º O Poder Executivo poderá determinar, durante períodos de calamidade na saúde pública, mediante fundamentação suficiente, que o funcionamento das Igrejas e Templos de qualquer culto de que trata o caput deste artigo, esteja sujeito à vedação da participação:

I - de idosos com sessenta anos de idade ou mais, exceto os líderes dirigentes;

II - de pessoas com determinadas enfermidades ou comorbidades, ou estejam com algum sintoma de gripe ou Covid-19;

III - de pessoas que estejam convivendo com infectados pelo Coronavírus;

IV - de pessoas que tenham reprovação da família para participar presencialmente;

V - de crianças.

 

§ 2º O funcionamento ocorrerá com a capacidade de pessoas limitada a trinta por cento da Igreja ou Templo.

 

§ 3º Todos os participantes deverão utilizar máscara de proteção facial.

 

§ 4º Entre uma pessoa e outra deve haver o espaçamento de uma poltrona para os lados esquerdo e direito, como também para frente e para trás.

 

§ 5º Ao final das celebrações, os organizadores devem tomar as providências para que os fiéis, mantenham o distanciamento de um metro e meio, evitando aglomeração.

 

§ 6º Quaisquer trabalhos sociais de amparo aos mais necessitados, continuará por meio de distribuição de alimentos e produtos de higiene.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 3º Revoga-se a Lei nº 3.646, de 3 de setembro de 2020.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 17 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/12/2021.

 

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