LEI Nº 3.877, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece as Igrejas e os Templos de qualquer culto, como atividade essencial em períodos de calamidade pública. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece as Igrejas e Templos de qualquer culto, como atividade essencial, em períodos de calamidade pública no Estado, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
§ 1º O Poder Executivo poderá determinar, durante períodos de calamidade na saúde pública, mediante fundamentação suficiente, que o funcionamento das Igrejas e Templos de qualquer culto de que trata o caput deste artigo, esteja sujeito à vedação da participação:
I - de idosos com sessenta anos de idade ou mais, exceto os líderes dirigentes;
II - de pessoas com determinadas enfermidades ou comorbidades, ou estejam com algum sintoma de gripe ou Covid-19;
III - de pessoas que estejam convivendo com infectados pelo Coronavírus;
IV - de pessoas que tenham reprovação da família para participar presencialmente;
V - de crianças.
§ 2º O funcionamento ocorrerá com a capacidade de pessoas limitada a trinta por cento da Igreja ou Templo.
§ 3º Todos os participantes deverão utilizar máscara de proteção facial.
§ 4º Entre uma pessoa e outra deve haver o espaçamento de uma poltrona para os lados esquerdo e direito, como também para frente e para trás.
§ 5º Ao final das celebrações, os organizadores devem tomar as providências para que os fiéis, mantenham o distanciamento de um metro e meio, evitando aglomeração.
§ 6º Quaisquer trabalhos sociais de amparo aos mais necessitados, continuará por meio de distribuição de alimentos e produtos de higiene.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3º Revoga-se a Lei nº 3.646, de 3 de setembro de 2020.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 17 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/12/2021.