O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABERque a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:Art. 1ºO art. 1º passa a ter a seguinte redação:“Art. 1ºOs vencimentos dos Membros do Ministério Público do Estado do Acre serão os valores fixados no Anexo I desta lei, acrescentando-se para cálculo da remuneração integral, além das vantagens de natureza constitucional, as vantagens previstas no art. 50 da Lei Federal n. 8.625, de 12.02.93, notadamente as abaixo especificadas:I -ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança, no valor do vencimento básico, acrescido da verba de representação relativo ao novo cargo a ser ocupado, nas hipóteses de ingresso, promoção ou remoção que importem mudança de sede;...V -gratificação adicional por ano de serviço, no percentual de um por cento, incidente sobre o vencimento-básico e a verba de representação, observado o disposto no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal;VI -será concedida aos membros do Ministério Público, de ofício ou a pedido, após vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço público, a gratificação correspondente à sexta parte dos vencimentos integrais, a estes incorporando-se para todos os efeitos....Art. 2ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso IV do art. 1º da Lei Complementar n. 77/99 e demais disposições em contrário.Rio Branco, 15 de fevereiro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.JORGE VIANAGovernador do Estado do Acre
LEI COMPLEMENTAR Nº 83, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2000
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 77, de 30 de setembro de 1999 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Os vencimentos dos Membros do Ministério Público do Estado do Acre serão os valores fixados no Anexo I desta lei, acrescentando-se para cálculo da remuneração integral, além das vantagens de natureza constitucional, as vantagens previstas no art. 50 da Lei Federal n. 8.625, de 12.02.93, notadamente as abaixo especificadas:
I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança, no valor do vencimento básico, acrescido da verba de representação relativo ao novo cargo a ser ocupado, nas hipóteses de ingresso, promoção ou remoção que importem mudança de sede;
...
V - gratificação adicional por ano de serviço, no percentual de um por cento, incidente sobre o vencimento-básico e a verba de representação, observado o disposto no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal;
VI - será concedida aos membros do Ministério Público, de ofício ou a pedido, após vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço público, a gratificação correspondente à sexta parte dos vencimentos integrais, a estes incorporando-se para todos os efeitos.
...
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso IV do art. 1º da Lei Complementar n. 77/99 e demais disposições em contrário.
Rio Branco, 15 de fevereiro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/03/2000.
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Informações sobre a legislação
Lei Complementar nº 83, de 15/02/2000
Publicação
01/03/2000
Ementa
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 77, de 30 de setembro de 1999 e dá outras providências.