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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Dá nova redação ao art. 6º da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° O art. 6º da Lei n. 67, de 29 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6° Os níveis do cargo de professor são três:

I – Nível I – formação de nível médio, na modalidade normal;

II – Nível II – formação em área própria, de nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos legais; e

III – Nível III – Formação de pós-graduação na área de educação, mestrado, doutorado e especialização, obtida em cursos com duração mínima de 360h (trezentas e sessenta) horas, desde que credenciados pela SEE para efeito de progressão (NR).

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/01/2000.

 

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