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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 391, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Acre - SPSM-AC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Acre – SPSM-AC.

 

Art. 2º O SPSM-AC é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de proventos, pensão, saúde e assistência.

 

Parágrafo único. A remuneração dos militares inativos do Estado, bem como o pagamento da pensão militar é custeada com recursos provenientes da contribuição dos militares estaduais e de seus pensionistas, e do Tesouro Estadual.

 

Art. 3º A remuneração de inatividade terá por base a remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a reserva remunerada, e será:

I - integral, desde que cumprido o tempo mínimo de trinta e cinco anos de serviço, dos quais, no mínimo, trinta anos de exercício de atividade de natureza militar;

II - proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo, conforme disposto no Estatuto dos Militares do Estado do Acre.

 

§ 1º O militar estadual será transferido ex officio para a reserva remunerada, se:

I - atingir a idade limite de sessenta e sete anos;

II - for diplomado em cargo eletivo, na forma disciplinada pelo Estatuto dos Militares do Estado;

III - obtiver promoção requerida.

 

§ 2º O militar estadual será reformado ex officio, se:

I - atingir a idade limite de setenta anos;

II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo militar estadual;

III - estiver agregado por mais de dois anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da junta de saúde ainda mesmo que se trate de moléstia curável;

IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

V - sendo oficial, a tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado TJ/AC, em julgamento por ele efetuado, em consequência de conselho de justificação a que foi submetido;

VI - sendo aspirante-a-oficial ou praça com estabilidade assegurada, considerado culpado por decisão do conselho de disciplina, homologada pelo comandante-geral da corporação.

 

Art. 4º A remuneração do militar reformado por invalidez ou que seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo, terá por base a remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, conforme disposto no Estatuto dos Militares do Estado do Acre.

 

Art. 5º A remuneração de inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação.

 

Art. 6º A pensão militar estadual é a importância paga, mensalmente, destinada a amparar os beneficiários do militar contribuinte da Polícia Militar - PM e do Corpo de Bombeiros Militar do Acre – CBPM, falecido, extraviado, excluído ou demitido ex officio, nos termos desta Lei Complementar.

 

§ 1º O benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade.

 

§ 2º O benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem.

 

§ 3º A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar.

 

§ 4º Os beneficiários dos militares estaduais considerados desaparecidos ou extraviados, na forma da lei, receberão desde logo, na ordem preferencial do art. 7º da presente lei complementar, a remuneração a que o militar estadual fazia jus.

 

§ 5º Findo o prazo de seis meses de extravio de militar, far-se-á a habilitação dos herdeiros à pensão militar estadual, na forma da presente lei complementar.

 

§ 6º Reaparecendo o militar estadual, a qualquer tempo, será paga a remuneração a que faz jus, deduzindo-se dela as quantias pagas aos beneficiários a título de pensão.

 

§ 7º Se o militar estadual for considerado prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, seus beneficiários, na ordem preferencial, receberão, desde logo, sua remuneração, enquanto perdurar tal situação.

 

§ 8º O segurado que perder a condição de militar estadual será automaticamente excluído do SPSM-AC.

 

§ 9º O contribuinte que, havendo perdido esta condição, vier a readquiri-la, sofrerá o desconto da contribuição devida, salvo se tiver contribuído para outro regime de previdência social, sujeito a compensação financeira.

 

Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo militar, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:

I - primeira ordem de prioridade:

a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;

b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou exconvivente, desde que perceba pensão alimentícia judicialmente arbitrada;

c) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

d) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;

III - terceira ordem de prioridade, o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.

 

§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.

 

§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do referido inciso.

 

§ 3º A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do militar, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.

 

§ 4º Após deduzido o montante de que trata o § 3° deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “c” e “d” do referido inciso.

 

§ 5º A dependência econômica de que trata os incisos II e III do caput deste artigo deverá ser comprovada mediante justificação administrativa na forma de regulamento próprio.

 

Art. 8º A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei complementar.

 

Parágrafo único. O beneficiário será habilitado com a pensão integral, porém, no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será rateada em cotas iguais entre eles.

 

Art. 9º A concessão da pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível beneficiário, e qualquer outra habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente, somente produzirá efeitos a contar da data da habilitação.

 

§ 1º Ajuizada ação para reconhecimento da condição de dependente, poderá ele requerer sua habilitação provisória ao benefício de pensão militar, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da cota do postulante até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

 

§ 2º Julgado improcedente o pedido formulado na ação prevista no parágrafo anterior, o valor retido será corrigido e pago aos demais dependentes, proporcionalmente às suas cotas e ao início da retenção.

 

§ 3º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão gestor do SPSM/AC a cobrança dos valores indevidamente pagos aos demais dependentes, proporcionalmente as suas cotas, em função de nova habilitação.

 

§ 4º A documentação necessária à habilitação da pensão militar estadual é isenta de selo, custas, taxas e emolumentos.

 

Art. 10. Todo militar estadual é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação destes à pensão militar.

 

§ 1º A declaração de que trata este artigo, deverá ser feita no ato de ingresso na Corporação Militar e atualizada anualmente no mês de aniversário do militar, sob pena de suspensão provisória da remuneração, a partir de noventa dias após a data natalícia.

 

§ 2º Ato do comandante geral da respectiva Instituição Militar, definirá o formulário padronizado, a ser disponibilizado por meio eletrônico para cumprimento da exigência do caput deste artigo.

 

§ 3º A declaração feita em conformidade com o caput deve acompanhar a documentação necessária para comprovação das informações apresentadas.

 

§ 4º Qualquer fato que importe em alteração da declaração feita em conformidade com o caput deste artigo obriga o militar a proceder à sua imediata atualização.

 

Art. 11. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados, certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos requisitos para a habilitação.

 

§ 1º O interessado poderá fazer prova de qualquer fato de seu interesse mediante justificação administrativa, processada perante o Comando-Geral da respectiva Corporação, exceto nos casos em que o documento de prova deva ser expedido pelo Poder Judiciário ou por Oficial de Registro Público, mediante o seguinte procedimento:

I - apresentação de petição dirigida ao Comando-Geral da respectiva Corporação, em que o interessado deverá expor claramente e de maneira minuciosa, os pontos que pretende justificar e indicar ao menos duas testemunhas;

II - processamento e análise perante encarregado especialmente designado para esse fim;

III - agendamento imediato de dia e hora para a inquirição das testemunhas, as quais deverão ser apresentadas pelo interessado, independentemente de intimação;

IV - deliberação pelo encarregado, com as respectivas conclusões, e encaminhamento ao Comando-Geral da respectiva Corporação, para a devida apreciação e posterior homologação.

 

§ 2º A justificação processada e de acordo com as disposições deste artigo somente terá valor para os fins nele expressamente determinados.

 

§ 3º Se, após a justificação administrativa, persistirem as dúvidas, a prova será realizada mediante justificação judicial, processada preferencialmente perante a auditoria militar, ou na falta desta, no foro civil.

 

§ 4º O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.

 

Art. 12. É dever do beneficiário da pensão militar atualizar seu cadastro junto ao órgão gestor do SPSM-AC a cada dois anos, mediante formulário próprio, disponibilizado por meio eletrônico, sob pena de suspensão provisória do benefício, a partir de noventa dias após a data natalícia do beneficiário.

 

Art. 13. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:

I - venha a ser destituído do poder familiar, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;

II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta lei complementar;

III - renuncie expressamente ao direito;

IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do instituidor da pensão militar;

V - tenha seu vínculo matrimonial com o militar instituidor, anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge.

 

Art. 14. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do direito a esta, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, importará a transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão.

 

Parágrafo único. Não havendo beneficiários da mesma ordem, a pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.

 

Art. 15. A alíquota de contribuição para o custeio da pensão e da inatividade dos militares do Estado terá incidência mensal na seguinte forma:

I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;

II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

§ 1º A contribuição incidirá, para os militares da ativa, sobre a respectiva remuneração de contribuição e, para os militares inativos e pensionistas, sobre a parcela que exceder ao limite estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, exceto para os portadores com doenças incapacitantes previstas no art. 35 da Lei Complementar nº 154, de 8 de dezembro de 2005, que contribuirão sobre a parcela que exceder ao dobro daquele limite.

 

§ 2º Não incide a alíquota de que trata este artigo sobre quaisquer verbas de caráter indenizatório ou parcelas de natureza não remuneratória definidas em lei.

 

§ 3º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, o Estado poderá alterar, por lei complementar, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites previamente definidos em lei federal.

 

Art. 16. O Instituto de Previdência do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, com o auxílio da PM e do CBPM, será o responsável pela implantação, manutenção e gestão da inativação e pensão dos integrantes do SPSM-AC.

 

Art. 17. Os militares estaduais que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela lei estadual para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação, devem cumprir:

I – se o tempo mínimo de serviço for de trinta anos:

a) o tempo de serviço faltante para atingir o tempo mínimo de trinta anos, acrescido de dezessete por cento;

b) no mínimo, vinte e cinco anos de exercício de atividade de natureza militar.

II - Se o tempo mínimo de serviço for de vinte e cinco anos:

a) no mínimo, vinte e cinco anos de exercício de atividade de natureza militar;

b) o acréscimo de quatro meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo de vinte e cinco anos de serviço.

 

Parágrafo único. O acréscimo previsto no inciso II, “b”, deste artigo, deve ser aplicado a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Art. 18. A pensão militar não está sujeita à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.

 

Art. 19. É permitida a acumulação:

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Estadual.

 

Art. 20. A promoção requerida alcançará o militar estadual que tenha ingressado na carreira, até 27 de dezembro de 2016, desde que preencha os requisitos necessários para a reserva remunerada integral. (Vide Decreto nº 10.970, de 17/01/2022, que regulamenta procedimentos para a ascensão na hierarquia militar, mediante promoção requerida, o direito ao apostilamento do posto ou graduação e fixa a data de referência para contagem sobre o tempo de serviço faltante)

 

§ 1º Para ter direito à promoção requerida, o militar estadual deverá contribuir sobre a diferença da remuneração do posto ou graduação acima do que possuir por, no mínimo, trinta e seis meses, após completar vinte e sete anos de serviço, se homem, e vinte e dois anos de serviço, se mulher, e enquanto permanecer no serviço ativo.

 

§ 2º O militar estadual promovido nos termos do caput será transferido, simultaneamente, para a reserva remunerada ex officio.

 

§ 3º A promoção de que trata o caput não dependerá da existência de vaga, interstício ou de habilitação em curso, ou, ainda, que exista, no quadro a que pertença o militar, posto superior ao por ele ocupado ao receber o benefício, bem como não implicará a abertura de vaga no respectivo posto ou graduação após a transferência do militar à reserva remunerada.

 

§ 4º Caso o militar estadual já ocupe o último posto da hierarquia da Corporação, fará jus a um acréscimo correspondente a dez por cento da sua remuneração, observada a incidência da contribuição de que trata o § 1º sobre essa base de cálculo.

 

§ 5º O oficial superior elevado ao último posto da Corporação por meio de promoção requerida não poderá assumir o cargo de comandante-geral PM-BM ou subcomandante-geral PM-BM ou de chefe ou subchefe da Casa Militar.

 

§ 6º O disposto neste artigo se aplica ao militar que, em virtude da aprovação em concurso para os quadros de Oficiais da PM e do CBPM do Estado, venha a ingressar em quadro militar diverso daquele em que se encontrava na data prevista no caput.

 

§ 7º Faz jus à promoção requerida, o militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela.

 

Art. 21. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares estaduais, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos legais exigidos na legislação estadual em vigor, nos termos do Decreto Estadual Nº 4.905, de 26 de dezembro de 2019.

 

Art. 22. O militar inativo que receba a remuneração do posto ou graduação acima, tem o direito de ser apostilado no respectivo posto ou graduação.

 

Art. 23. O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência Social, terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição previdenciária referentes aos demais regimes.

 

Art. 24. Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão dos militares do Estado, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, devem ser ajustadas para a manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar.

 

Art. 25. Lei específica poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio.

 

Art. 26. A dotação necessária ao custeio do SPSM-AC será consignada anualmente no orçamento do Estado ao seu órgão gestor e as dívidas de exercícios anteriores, serão pagas aos beneficiários, conforme a lei.

 

Art. 27. O valor da Gratificação de Convocação Extraordinária de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 305, de 8 de outubro de 2015, terá como referência o posto ou graduação imediatamente anterior à promoção requerida.

 

Parágrafo único. No caso dos militares estaduais transferidos para a inatividade com a remuneração de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 324, de 27 de dezembro de 2016, o valor referido no caput terá como referência o posto ou graduação antes da data de publicação desta lei complementar.

 

Art. 28. Fica revogada a Lei Complementar nº 4, de 16 de dezembro de 1981.

 

Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 17 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/12/2021.

 

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