Modificada pelas Leis nº 4.284, de 27 de Dezembro de 2023; 4.290, de 27 de Dezembro de 2023.
LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999
Institui o Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado do Acre, que se destina a:
I - desenvolver pesquisas que visem o aperfeiçoamento tecnológico e a absorção de conhecimento na área de recursos humanos;
I - promover, apoiar e desenvolver pesquisas que visem ao aperfeiçoamento tecnológico e à absorção de conhecimento na área de recursos humanos; (Redação dada pela Lei nº 4.284, de 27/12/2023)
II - apoiar projetos que tenham por objetivo o desenvolvimento de recursos humanos voltados para a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
II - promover, apoiar e desenvolver projetos que tenham por objetivo o desenvolvimento de recursos humanos voltados para a qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos; (Redação dada pela Lei nº 4.284, de 27/12/2023)
III - apoiar projetos para reequipar e ampliar os setores voltados às atividades de recursos humanos no Estado do Acre; e
III - promover, apoiar e desenvolver projetos para reequipar e ampliar os setores voltados às atividades de recursos humanos do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 4.284, de 27/12/2023)
IV - promover e incentivar o desenvolvimento de atividades dinamizadoras de recursos humanos.
IV - promover, apoiar e desenvolver atividades dinamizadoras de recursos humanos; (Redação dada pela Lei nº 4.284, de 27/12/2023)
V - promover, apoiar e desenvolver programas, projetos e atividades que visem à valorização dos servidores públicos estaduais; (Incluído pela Lei nº 4.284, de 27/12/2023)
VI - promover, apoiar e desenvolver todas as despesas relativas a programas, projetos e atividades de treinamento, formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos estaduais; (Incluído pela Lei nº 4.284, de 27/12/2023)
VII - apoiar, através da apresentação de projetos, os eventos dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, nas áreas-fim, no que diz respeito à capacitação e ao desenvolvimento dos recursos humanos do Poder Executivo; (Incluído pela Lei nº 4.284, de 27/12/2023)
VIII - subsidiar materiais permanentes e de consumo utilizados pelo órgão responsável pela política de formação e capacitação dos servidores públicos estaduais no exercício destas competências; (Incluído pela Lei nº 4.284, de 27/12/2023)
IX - promover, apoiar e desenvolver as despesas relativas às ações necessárias à execução dos concursos públicos realizados pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 4.284, de 27/12/2023)
Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado tem como agente financeiro o Banco do Brasil S/A.
Art. 3º Constituirão receitas do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado:
I - dotações orçamentárias;
II - subvenções e transferências de órgãos municipais, estaduais, regionais e federais;
III - receitas oriundas de taxas de inscrições em concurso público na Administração Direta e Indireta do Estado do Acre;
IV - receitas oriundas de promoções dinamizadoras na área de recursos humanos;
V - receitas decorrentes de faltas ou atrasos injustificados no serviço público;
VI - receitas de convênios; e
VII - alienação de papéis e mobiliários inservíveis. (Revogado pela Lei nº 4.290, de 27/12/2023)
Art. 4º Para planejar, coordenar, orientar e aprovar a captação de recursos para o Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado do Acre, de acordo com a política do Governo no setor, fica constituído, junto à Secretaria de Estado de Administração, o Conselho Diretor composto por quatro membros, designados pelo Governo do Estado.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Administração presidirá o Conselho Diretor de que trata este artigo.
Art. 5º Todas as atividades técnicas relacionadas com o Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado do Acre, serão exercidas pela Secretaria de Estado de Administração.
Art. 6º As atividades do Fundo ora instituído, bem como a composição e as atribuições do Conselho Diretor, serão definidas por Decreto Governamental, no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta lei.
Art. 7º Em caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado do Acre, todo o seu patrimônio será convertido ao Estado do Acre.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/01/2000.