Modificada pela Lei Complementar nº 122, de 18 de Dezembro de 2003.
LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 14 DE OUTUBRO DE 1999
Dá nova redação aos arts. 144 e 147 da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995, dentre outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 144 da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 144. A remuneração total dos membros da magistratura do Poder Judiciário do Estado do Acre, será composta de uma parte fixa denominada vencimento básico e de outra variável, que englobará as vantagens de caráter pessoal e constitucional, vedando-se equiparação e vinculação, a qualquer título, com outro órgão ou Poder (art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal).
§ 1º O vencimento básico de que trata o caput deste artigo, obedecerá o disposto na tabela de valores fixados no Anexo Único desta lei.
§ 2º As vantagens de caráter pessoal e constitucional de que trata o caput deste artigo, calculadas sobre o vencimento básico, além daquelas previstas no art. 146 da Lei Complementar n. 47/95, são as seguintes:
a) anuênio; e
b) sexta-parte.
§ 3º Consideram-se vencimentos as parcelas pagas aos magistrados, mensalmente, em caráter permanente, pelo exercício da função.”
Art. 2º O art. 147 da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 147. Os Juízes, quando promovidos ou removidos compulsoriamente, receberão uma ajuda de custo, no valor de até um vencimento e meio do cargo que deve assumir, para atender às despesas de mudança e transporte.
Parágrafo único. Norma do Tribunal de Justiça disciplinará os valores exatos a serem pagos, de acordo com a localidade onde se originar a remoção ou promoção.”
Art. 3º VETADO
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999, revogada a Lei Complementar n. 60, de 31 de dezembro de 1998, permanecendo em vigor os dispositivos da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995 não alterados.
Rio Branco, 14 de outubro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICOVENCIMENTOS BÁSICOS DA MAGISTRATURA DO PODER JUDICIÁRIO ACREANO
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VENCIMENTOS BÁSICOS DA MAGISTRATURA DO PODER JUDICIÁRIO ACREANO
CARGO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | VENCIMENTO BÁSICO |
Desembargador | R$ 4.099,91 | R$ 7.379,84 | R$ 11.479,76 |
Juiz de Entrância Especial | R$ 3.894,92 | R$ 7.010,85 | R$ 10.905,77 |
Juiz de 2ª Entrância | R$ 3.700,17 | R$ 6.660,31 | R$ 10.360.48 |
Juiz de 1ª Entrância | R$ 3.515,17 | R$ 6.327,30 | R$ 9.842,47 |
Juiz Substituto | R$ 3.339,41 | R$ 6.010,93 | R$ 9.350,34 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 122, de 18/12/2003)
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18/10/1999 (Edição Extra).