Modificada pelas Leis Complementares nº 83, de 15 de Fevereiro de 2000; 103, de 04 de Janeiro de 2002; 140, de 20 de Dezembro de 2004; 251, de 27 de Setembro de 2012; 283, de 17 de Fevereiro de 2014.
LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 30 DE SETEMBRO DE 1999
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Fixa os vencimentos dos Membros do Ministério Público do Estado do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os vencimentos dos Membros do Ministério Público do Estado do Acre serão os valores fixados no Anexo I desta lei, acrescentando-se para cálculo da remuneração integral, somente as vantagens abaixo especificadas:
Art. 1º Os vencimentos dos Membros do Ministério Público do Estado do Acre serão os valores fixados no Anexo I desta lei, acrescentando-se para cálculo da remuneração integral, além das vantagens de natureza constitucional, as vantagens previstas no art. 50 da Lei Federal n. 8.625, de 12.02.93, notadamente as abaixo especificadas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 15/02/2000)
Art. 1º O subsídio mensal dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre será fixado em noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o teto de que trata o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, acrescido das seguintes vantagens: (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 20/12/2004)
I - ajuda de custo por ocasião da promoção ou remoção compulsória dos promotores, que importe em mudança da sede da Comarca, tão somente, para o ressarcimento das despesas de passagens e mudança, que correrão por conta do orçamento do Ministério Público;
I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança, no valor do vencimento básico, acrescido da verba de representação relativo ao novo cargo a ser ocupado, nas hipóteses de ingresso, promoção ou remoção que importem mudança de sede; (Redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 15/02/2000)
II - diárias com valores correspondentes aos pagos pelo Poder Executivo Estadual;
III - gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções junto aos órgãos da administração superior, de acordo com as hipóteses e percentuais estabelecidos no Anexo II desta lei;
IV - representação no percentual de cento e oitenta por cento, já inclusa no Anexo I desta lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 15/02/2000)
V - gratificação adicional por ano de serviço, no percentual de um por cento, incidente sobre o vencimento-básico e a verba de representação, observado o disposto no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 83, de 15/02/2000) (Revogado pela Lei Complementar nº 140, de 20/12/2004)
VI - será concedida aos membros do Ministério Público, de ofício ou a pedido, após vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço público, a gratificação correspondente à sexta parte dos vencimentos integrais, a estes incorporando-se para todos os efeitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 83, de 15/02/2000) (Revogado pela Lei Complementar nº 140, de 20/12/2004)
VII – gratificação de quinze por cento ao membro designado para atuar perante as Turmas Recursais Cíveis e Criminais das quais trata a Lei n. 1.168, de 24 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar Estadual n. 90, de 7 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei Complementar nº 103, de 04/01/2002)
Parágrafo único. Tomando por base o subsídio do Procurador de Justiça, fica estabelecida a diferença de dez por cento do cargo deste para o do membro da entrância imediatamente inferior e assim sucessivamente, até o de Promotor de Justiça Substituto. (Incluído pela Lei Complementar nº 140, de 20/12/2004)
Art. 2º Fica fixada a diferença de cinco por cento dos vencimentos dos Membros do Ministério Público de uma para outra entrância, bem como da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça.
Art. 2º Tomando como base a remuneração do Cargo de Promotor de Justiça Substituto, fica fixada a diferença de dez por cento dos vencimentos dos membros do Ministério Público, do Cargo inicial da Carreira para o de primeira entrância, de uma para outra entrância, bem como da entrância mais elevada para o Cargo de Procurador de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 04/01/2002)
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de setembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO IVENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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ANEXO I
Procurador de Justiça | 17.251,50 |
Promotor de Justiça de entrância especial | 15.526,50 |
Promotor de Justiça de segunda entrância | 13.973,70 |
Promotor de Justiça de primeira entrância | 12.576,40 |
Promotor de Justiça Substituto | 11.318.70 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 20/12/2004)
ANEXO IIGRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO CUMULATIVO DE CARGOS OU FUNÇÕES
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ANEXO II Gratificação pelo Exercício Cumulativo de Cargos ou Funções
Cargo/Função | Percentual sobre o Subsídio | |
Procurador Geral | vinte e cinco por cento | |
Procurador Geral Adjunto | vinte por cento | |
Corregedor Geral | vinte por cento | |
Coordenador de Coordenadoria | quinze por cento | |
Assessor de Procurador Geral | quinze por cento | |
Assessor de Procurador Geral Adjunto para assuntos administrativos e institucionais | quinze por cento | |
Assessor de Corregedor | quinze por cento | |
Promotor com atuação junto a Turma Recursal | quinze por cento | |
| Ouvidor Geral (Incluído pela Lei Complementar nº 283, de 17/02/2014) | quinze por cento |
| Secretário Geral (Incluído pela Lei Complementar nº 283, de 17/02/2014) | quinze por cento |
| Diretor do CEAF (Incluído pela Lei Complementar nº 283, de 17/02/2014) | quinze por cento |
| Coordenador do NAT (Incluído pela Lei Complementar nº 283, de 17/02/2014) | quinze por cento |
| Coordenador do GAECO (Incluído pela Lei Complementar nº 283, de 17/02/2014) | quinze por cento |
| Coordenador do Sistema de Automoção Judicial do Ministério Público do Estado do Acre (Incluído pela Lei Complementar nº 283, de 17/02/2014) | quinze por cento |
| Substituição/acumulação (Incluído pela Lei Complementar nº 283, de 17/02/2014) | quinze por cento |
Observação: O cargo/função de Coordenador será ocupado por Procurador de Justiça; o de Ouvidor Geral será exercido por Procurador ou Promotor de Justiça com mais de dez anos de carreira; o de Assessor de Procurador Geral, Secretário Geral, Diretor do CEAF, de Coordenador do NAT, Coordenador do GAECO e Coordenador do Sistema de Automação Judicial do Ministério Público do Estado do Acre poderá ser ocupado por Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância; o de Assessor de Procurador Geral Adjunto, de Assessor de Corregedor e de membro com atuação junto a Turma Recursal dos Juizados Especiais será ocupado por Promotor de Justiça da mais elevada entrância. (Redação dada pela Lei Complementar nº 283, de 17/02/2014) | ||
(Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 27/09/2012)
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/10/1999.