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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.795, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de incluir os absorventes femininos aos itens de higiene das unidades de ensino e disponibilizar, gratuitamente, nos banheiros das escolas públicas estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE,

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de incluir os absorventes femininos aos itens de higiene das unidades de ensino e distribuir, gratuitamente, nos banheiros das escolas públicas estaduais.

 

Parágrafo único. Por meio da presente lei se reconhece que os absorventes higiênicos femininos se constituem como itens de necessidade básica para a saúde e higiene feminina, devendo serem incluídos aos itens de higiene e disponibilizados, gratuitamente, nos banheiros das escolas públicas estaduais.

 

Art. 2º As Unidades Escolares ficam encarregadas de incluir os absorventes femininos no material de consumo das escolas e fornecerem quantidade adequada às necessidades das estudantes.

 

Art. 3º A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias, contados da sua publicação.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 27 de outubro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/11/2021.

 

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