DECRETO Nº 10.300, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre o Regulamento dos uniformes da Policia Militar e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Uniformes da Polícia Militar do Estado do Acre, que tem por finalidade prescrever e regular o uso, posse e confecção dos uniformes da Corporação.
Art. 2º Constituem prerrogativas dos policiais militares do Estado do Acre o uso dos uniformes, distintivos e insígnias, previstos no presente regulamento, observado o seguinte:
I - o uniforme é o símbolo da autoridade e o seu uso correto é elemento primordial na boa apresentação individual e coletiva do pessoal da Polícia Militar, constituindo-se em importante fator para o fortalecimento da disciplina, o desenvolvimento do espírito de corpo e bom conceito da Corporação junto à opinião pública;
II - o militar fardado tem as obrigações e direitos correspondentes ao uniforme e às insígnias que usar relativas ao seu posto ou graduação, quadro ou qualificação;
III - os uniformes prescritos neste regulamento são de uso privativo dos policiais militares ativos;
IV - o inativo poderá ser autorizado pelo Comandante-Geral a utilizar uniformes para comparecer a solenidades militares, cerimônias cívico-comemorativas das grandes datas nacionais ou a atos sociais solenes, vedado o uso para aqueles que praticarem atos considerados incompatíveis com a função policial militar.
Art. 3º É vedado aos civis ou às organizações civis de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas, o uso ou adoção dos uniformes, distintivos e insígnias semelhantes ou que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC, descritos no Anexo do presente regulamento, competindo à Corporação:
I - tomar as medidas relativas à preservação das prerrogativas dos militares, constatada a incidência do caput por órgão da administração pública do Estado;
II - oficiar à Polícia Federal requerendo as medidas previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, constatada a incidência do Caput por empresa de segurança privada;
III - constatada a incidência do Caput por particulares, serão adotadas as medidas previstas no Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Art. 4º Todas as peças de uniforme pertencem à PMAC e devem ser recolhidas, para ulterior destruição, em virtude de falecimento, exclusão ou deserção do militar.
Parágrafo único. É vedado ao militar o empréstimo, a venda ou a doação dos uniformes a qualquer pessoa que não seja militar da Corporação
Art. 5º Constitui obrigação de todo o Policial Militar zelar por seus uniformes e pela correta apresentação em público de seus subordinados, diretos ou indiretos, em geral, sendo vedado:
I - o uso de uniformes incompletos, em desalinho ou em desacordo com o estabelecido no Anexo a este regulamento;
II - o uso de peças de uniformes não previsto ou combinado de forma diferente das estabelecidas no Anexo a este regulamento;
III - alterar as características ou sobrepor aos uniformes, peças, artigos, insígnias ou distintivos não previstos no Anexo a este regulamento, inclusive as de caráter religioso ou ideológico, ou com os quais não tenham sido agraciados;
IV - o uso de peças de uniformes em conjunto com trajes civis.
Art. 6º As equipes de serviço deverão trajar os mesmos uniformes e equipamentos previstos para as operações ou no policiamento realizado por sua unidade, ressalvados os casos em que se constituam em frações de tropa destinadas a executarem tipos de policiamento diferentes, quando esta regra deverá ser seguida em cada fração.
Parágrafo único. Compete aos Comandantes, Chefes e Diretores ou, por delegação destes, aos oficiais e praças incumbidos de supervisão, coordenação ou fiscalização o uso correto dos uniformes dos seus comandados.
Art. 7º É vedado ao militar em curso ou missão especial, no exterior ou em outras unidades federativas, utilizar uniformes de outras corporações, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, ressalvado:
I - praças especiais matriculados em escolas de formação ou habilitação de outras Polícias Militares, caso a corporação congênere assim o permita;
II - quando as condições climáticas ou geográficas do local em que se encontrar assim exigir.
Parágrafo único. O uso dos uniformes em outras unidades federativas ou no estrangeiro só é permitido no exercício de funções policiais militares oficialmente determinadas ou autorizadas pelo Comandante Geral da PMAC.
Art. 8º O Comandante-Geral ou, por delegação deste, o Chefe da Assessoria de Comunicação Social - ASSCOM/PMAC, designará os uniformes das solenidades militares e, quando for o caso, os trajes civis correspondentes.
§ 1º É vedado o comparecimento dos policiais militares em solenidades militares ou civis com uniforme diferente do determinado.
§ 2º É vedado o uso de uniforme em solenidade civil, não estando o militar representando a Corporação.
§ 3º Compete aos comandantes, chefes e diretores, definir o uniforme das solenidades internas, em entendimento com o escalão superior no caso de participação deste e, nos demais casos, solicitar da autoridade competente a designação do uniforme.
Art. 9º É vedado o comparecimento uniformizado em reuniões ou manifestações de caráter político-partidário ou no exercício de qualquer atividade estranha à Corporação.
Art. 10. O estabelecimento autorizado a confeccionar, distribuir e comercializar peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Corporação fica obrigado a seguir os padrões descritivos constantes do Anexo a este regulamento.
Art. 11. Compete ao Comandante-Geral regular:
I - a descrição dos distintivos, insígnias e estandartes da Corporação não previstos no Anexo ao presente regulamento;
II - os uniformes que serão utilizados pelas Unidades Policiais Militares ou de acordo com o tipo de policiamento, dentre aqueles previstos no Anexo, em atendimento as necessidades operacionais;
III - o uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
IV - a apresentação pessoal e os elementos necessários para identificação de militares que exercem atividades à paisana, na área de inteligência, policiamento velado ou correcional;
V - a apresentação pessoal, crachás, trajes ou uniformes para o pessoal civil da Corporação e militares inativos designados para prestação de serviços, vedada a adoção de uniformes semelhantes ou que possam se confundir com os previstos para os militares ativos.
Art. 12. O Estado-Maior da PMAC, a cada período de 6 anos, elaborará estudos para atualização do Anexo a este regulamento.
Art. 13. Após a vigência do presente regulamento a Corporação estabelecerá cronograma para que, dentro do prazo máximo de 18 meses, implemente inteiramente suas disposições.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Os casos omissos serão solucionados pelo Comandante Geral, ouvido o Estado-Maior da Corporação.
Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 122, de 23 de agosto de 1982 e todas as disposições em contrário.
Rio Branco - Acre, 20 de outubro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/10/2021.