Modificado pelos Decretos nº 4.641, de 08 de Novembro de 2019; 10.450, de 08 de Novembro de 2021.
Revogado pelo Decreto nº 11.435 , de 19 de Março de 2024.
DECRETO Nº 9.400, DE 24 DE JULHO DE 2018
Regulamenta o art. 3º da Lei Complementar nº 332, de 15 de março de 2017, alterada pela Lei Complementar nº 347, de 21 de junho de 2018, que dispõe sobre o cronograma de assunção das atribuições previstas no art. 86-A da Lei Complementar nº 45. de 26 de julho de 1994. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, art. 119, caput e §2º, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A assunção das atribuições previstas no art. 86-A da Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, dar-se-á de forma gradativa, devendo estar integralizada:
I – até 1º de dezembro de 2019, em relação às autarquias e fundações públicas; e
I – até 1º de dezembro de 2021, em relação às autarquias e fundações públicas; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.641, de 08/11/2019)
I - até 1º de dezembro de 2022, em relação às autarquias e fundações públicas; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 08/11/2021)
II – até 1º de dezembro de 2020, em relação às demais entidades da administração indireta.
II – até 1º de dezembro de 2022, em relação às demais entidades da administração indireta. (Redação dada pelo Decreto nº 4.641, de 08/11/2019)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 24 de julho de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/07/2018.