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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.221, DE 15 DE AGOSTO DE 2007

 

Altera a tabela IV, Anexo I, Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:

 

No uso das atribuições que lhe confere o art. 78, IV e VI, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A tabela IV, Anexo I, Título VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

TÍTULO VII

 

ANEXO I

 

...

 

TABELA IV

 

I - 10% (dez por cento) para tratores, máquinas pesadas e caminhões, exceto os constantes nos anexos I e II do Convênio 52/91 e no anexo II do Convênio ICMS 132/92;

II - 25% (vinte e cinco por cento) para eletrodoméstico, aparelho de telefone celular e arame liso;

III - 35% (trinta e cinco por cento) para relógios, aparelhos eletrônicos, computadores e componentes;

IV - 40% (quarenta por cento) para materiais elétricos, materiais hidráulicos, materiais de construção em geral, brinquedos, peças e acessórios para veículos;

V - 42% (quarenta e dois por cento) para móveis;

VI - 45% (quarenta e cinco por cento) para perfumarias e cosméticos de linha popular, artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas, e gêneros alimentícios, exceto os produtos da cesta básica;

VII - 50% (cinqüenta por cento) para vidros e lâminas de vidros, ferragens em geral, artigos de armarinhos, confecções, calçados, bolsas, cintos, derivados de couro e outros produtos não relacionados neste Decreto;

VIII - 60% (sessenta por cento) para jóias;

IX - 65% (sessenta e cinco por cento) para material hospitalar, exceto os inseridos na substituição tributária);

X - 90% (noventa por cento) para óculos, armações e lentes;

XI - 100% (cem por cento) para perfumarias e cosméticos de franquias.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2007

 

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº. 15.502, de 7 de dezembro de 2006.

 

Rio Branco-Acre, 15 de agosto de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

 

 

Arnóbio Marques de Almeida Júnior

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16/08/2021.

 

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