DECRETO Nº 1.221, DE 15 DE AGOSTO DE 2007
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Altera a tabela IV, Anexo I, Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:
No uso das atribuições que lhe confere o art. 78, IV e VI, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º A tabela IV, Anexo I, Título VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“TÍTULO VII
ANEXO I
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TABELA IV
I - 10% (dez por cento) para tratores, máquinas pesadas e caminhões, exceto os constantes nos anexos I e II do Convênio 52/91 e no anexo II do Convênio ICMS 132/92;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para eletrodoméstico, aparelho de telefone celular e arame liso;
III - 35% (trinta e cinco por cento) para relógios, aparelhos eletrônicos, computadores e componentes;
IV - 40% (quarenta por cento) para materiais elétricos, materiais hidráulicos, materiais de construção em geral, brinquedos, peças e acessórios para veículos;
V - 42% (quarenta e dois por cento) para móveis;
VI - 45% (quarenta e cinco por cento) para perfumarias e cosméticos de linha popular, artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas, e gêneros alimentícios, exceto os produtos da cesta básica;
VII - 50% (cinqüenta por cento) para vidros e lâminas de vidros, ferragens em geral, artigos de armarinhos, confecções, calçados, bolsas, cintos, derivados de couro e outros produtos não relacionados neste Decreto;
VIII - 60% (sessenta por cento) para jóias;
IX - 65% (sessenta e cinco por cento) para material hospitalar, exceto os inseridos na substituição tributária);
X - 90% (noventa por cento) para óculos, armações e lentes;
XI - 100% (cem por cento) para perfumarias e cosméticos de franquias.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2007
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº. 15.502, de 7 de dezembro de 2006.
Rio Branco-Acre, 15 de agosto de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
Arnóbio Marques de Almeida Júnior
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16/08/2021.