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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.006, DE 31 DE MARÇO DE 2009

 

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 2.914, de 11 de abril de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Decreto nº 2.914, de 11 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

Art. 1º

 

 

§ 2º...

XV – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

XVI – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

XVII – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

XVIII – fabricantes e importadores de autopeças;

XIX – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

XXI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXII – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

XXIII – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXVI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

XXVII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; 

XXIX – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XXX – fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; 

XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

XXXIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

XXXIV – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

XXXV – atacadistas de fumo;

XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;

XXXVII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

XXXIX – processadores industriais do fumo; 

XL – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XLI – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

XLII – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

XLIII – fabricantes de alimentos para animais;

XLIV – fabricantes de papel;

XLV – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

XLVI – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

XLVII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

XLVIII – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios; 

XLIX – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

L – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

LI – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

LII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

LIII – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

LIV – fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;

LV – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

LVI – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

LVII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

LVIII – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

LIX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;

LX – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

LXI – atacadistas de café em grão;

LXII – atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

LXIII – produtores de café torrado e moído, aromatizado;

LXIV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

LXV – fabricantes de defensivos agrícolas;

LXVI – fabricantes de adubos e fertilizantes;

LXVII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

LXVIII – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

LXIX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

LXX – fabricantes de produtos farmoquímicos;

LXXI – atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

LXXII – fabricantes e atacadistas de laticínios;

LXXIII – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

LXXIV – fabricantes de tubos de aço sem costura;

LXXV – fabricantes de tubos de aço com costura;

LXXVI – fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

LXXVII – fabricantes de artefatos estampados de metal;

LXXVIII – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

LXXIX – fabricantes de cronômetros e relógios;

LXXX – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

LXXXI – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

LXXXII – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

LXXXIII – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

LXXXIV – serrarias com desdobramento de madeira;

LXXXV – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

LXXXVI – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

LXXXVII – fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

LXXXVIII – fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

LXXXIX – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

XC – concessionários de veículos novos;

XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

XCII – tecelagem de fios de fibras têxteis;

XCIII – preparação e fiação de fibras têxteis.

 

§ 3º …

III - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX;

IV - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII. 

 

….

 

§ 6º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no § 2º, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 31 de março de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

 

Arnóbio Marques de Almeida Júnior

Governador do Estado do Acre

 

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/04/2009.

 

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