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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.892, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS nas operações internas com frutas, verduras e legumes no caso que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual,

 

Considerando o disposto na Cláusula quarta do Convênio ICMS nº 65, de 6 de dezembro de 1988,

 

Considerando que a ampliação das relações comerciais entre Cruzeiro do Sul e os países vizinhos demanda políticas tributárias de estímulo ao comércio daquela região,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Nas operações internas praticadas por contribuintes localizados na Área de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul com frutas, verduras e legumes importados do exterior, será concedido crédito presumido de ICMS correspondente a 100% (cem por cento) do valor do débito gerado.

 

Parágrafo Único. A concessão do crédito presumido de que trata o caput fica condicionada:

I - à destinação das mercadorias ao consumo na região do Vale do Juruá e/ou Vale do Envira;

II – à entrada das mercadorias no país no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de maio de 2010;

 

Art. 2º O sujeito passivo deverá efetuar o estorno de quaisquer outros créditos de ICMS decorrentes da operação ou prestação de entrada das mercadorias a que se refere o art. 1º deste Decreto.

 

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a estabelecer normas complementares, inclusive quanto a critérios, condições, limites e obrigações acessórias.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 17 de dezembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e  48º do Estado do Acre.

 

César Messias

Governador do Estado do Acre, em exercício

 

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18/12/2009.

 

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