Modificado pelos Decretos nº 4.506, de 25 de Agosto de 2009; 6.638, de 14 de Novembro de 2013.
Revogado pelo Decreto nº 3.450 , de 29 de Setembro de 2015.
DECRETO Nº 4.359, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2001
Define os produtos da Cesta Básica, de que trata o Convênio 128/94, de 20 de outubro de 1994 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e,
CONSIDERANDO, o disposto no Convênio ICMS nº 128/94, de 20 de outubro de 1994;
CONSIDERANDO, o alto custo da cesta básica;
CONSIDERANDO, o baixo poder aquisitivo da população;
D E C R E T A:
Art. 1º. Os produtos que compõe a cesta básica são:
I – Arroz
II – Feijão
III – Carne
IV – Frango (inteiro)
V – leite em pó
VI – Pão da produção interna
VII – Bolacha e biscoito da produção interna
VIII – Café da produção interna
IX – Açúcar
X – Farinha de mandioca da produção interna
XI – Óleo de soja
XII – Ovos
XIII – Macarrão
XIV – Sal
XV – Peixe de água doce
XVI – Produtos agrícolas da produção interna
XVII – Produtos lácteos da produção interna; (leite, manteiga, iogurte, queijo etc.)
XVIII - farinha de trigo embalada em sacos de 25 ou 50 quilogramas; (Incluído pelo Decreto nº 6.638, de 14/11/2013)
XIX - pré-mistura para pão francês. (Incluído pelo Decreto nº 6.638, de 14/11/2013)
Art. 2º Os produtos elencados e não excetuados neste Decreto quando originários de outros estados ou do exterior ficarão sujeitos apenas ao pagamento do diferencial de alíquota.
Parágrafo Único. Nas saídas internas de mercadorias que compõe a Cesta Básica, a alíquota será de 7% (sete por cento).
Parágrafo único. Nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica e nas operações de importação do exterior de verduras, legumes e frutas, em estado natural, a carga tributária será de sete por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.638, de 14/11/2013)
Art. 2º-A. Em relação ao produto constante do inciso XVIII e XIX do art. 1º, observar-se-á:
I - não será exigida a antecipação tributária ou o diferencial de alíquotas por ocasião da entrada no Estado; (Incluído pelo Decreto nº 6.638, de 14/11/2013)
II - nas saídas internas e nas operações de importação do exterior, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento); (Incluído pelo Decreto nº 6.638, de 14/11/2013)
III - será mantido o crédito fiscal constante do documento fiscal de aquisição interestadual, limitado a 7% (sete por cento). (Incluído pelo Decreto nº 6.638, de 14/11/2013)
Art. 3º - A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a disciplinar quaisquer matérias de que trata o presente Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 790, de 11 de junho de 1999 e as disposições em contrário.
Rio Branco-Acre, 7 de novembro de 2001, 113º da república, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
Jorge Viana
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/11/2001.