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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.359, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2001

 

Define os produtos da Cesta Básica, de que trata o Convênio 128/94, de 20 de outubro de 1994 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e,

 

CONSIDERANDO, o disposto no Convênio ICMS nº 128/94, de 20 de outubro de 1994;

 

CONSIDERANDO, o alto custo da cesta básica;

 

CONSIDERANDO, o baixo poder aquisitivo da população;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Os produtos que compõe a cesta básica são:

I – Arroz

II – Feijão

III – Carne

IV – Frango (inteiro)

V – leite em pó

VI – Pão da produção interna

VII – Bolacha e biscoito da produção interna

VIII – Café da produção interna

IX – Açúcar

X – Farinha de mandioca da produção interna

XI – Óleo de soja

XII – Ovos

XIII – Macarrão

XIV – Sal

XV – Peixe de água doce

XVI – Produtos agrícolas da produção interna

XVII – Produtos lácteos da produção interna; (leite, manteiga, iogurte, queijo etc.)

XVIII - farinha de trigo embalada em sacos de 25 ou 50 quilogramas; (Incluído pelo Decreto nº 6.638, de 14/11/2013)

XIX - pré-mistura para pão francês. (Incluído pelo Decreto nº 6.638, de 14/11/2013)

 

Art. 2º Os produtos elencados e não excetuados neste Decreto quando originários de outros estados ou do exterior ficarão sujeitos apenas ao pagamento do diferencial de alíquota.

 

Parágrafo Único. Nas saídas internas de mercadorias que compõe a Cesta Básica, a alíquota será de 7% (sete por cento).

Parágrafo único. Nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica e nas operações de importação do exterior de verduras, legumes e frutas, em estado natural, a carga tributária será de sete por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.638, de 14/11/2013)

 

Art. 2º-A. Em relação ao produto constante do inciso XVIII e XIX do art. 1º, observar-se-á:

I - não será exigida a antecipação tributária ou o diferencial de alíquotas por ocasião da entrada no Estado; (Incluído pelo Decreto nº 6.638, de 14/11/2013)

II - nas saídas internas e nas operações de importação do exterior, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento); (Incluído pelo Decreto nº 6.638, de 14/11/2013)

III - será mantido o crédito fiscal constante do documento fiscal de aquisição interestadual, limitado a 7% (sete por cento). (Incluído pelo Decreto nº 6.638, de 14/11/2013)

 

Art. 3º - A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a disciplinar quaisquer matérias de que trata o presente Decreto.

 

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 790, de 11 de junho de 1999 e as disposições em contrário.

 

Rio Branco-Acre, 7 de novembro de 2001, 113º da república, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

 

Jorge Viana

Governador do Estado do Acre

 

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/11/2001.

 

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