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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.638, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Altera o Decreto nº 4.359, de 7 de novembro de 2001, que define os produtos da Cesta Básica, de que trata o Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

 

Considerando a necessidade de atenuar o impacto dos produtos fabricados com farinha de trigo e pré-mistura para pão francês no orçamento das famílias de baixa renda, contribuindo para a diminuição do preço dos produtos da cesta básica,

 

Considerando, ainda, a necessidade de simplificar a apuração do ICMS incidente sobre a farinha de trigo e sobre a pré-mistura para pão francês,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 4.359, de 7 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º ...

...

XVIII - farinha de trigo embalada em sacos de 25 ou 50 quilogramas;

XIX - pré-mistura para pão francês.

 

...

 

Art. 2º-A. Em relação ao produto constante do inciso XVIII e XIX do art. 1º, observar-se-á:

I - não será exigida a antecipação tributária ou o diferencial de alíquotas por ocasião da entrada no Estado;

II - nas saídas internas e nas operações de importação do exterior, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento);

III - será mantido o crédito fiscal constante do documento fiscal de aquisição interestadual, limitado a 7% (sete por cento). (NR)

 

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a disciplinar quaisquer matérias de que trata o presente Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 13.286, de 29 de dezembro de 2005.

 

Rio Branco-Acre, 14 de novembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18/11/2013, republicado em 19/11/2013.

 

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