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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.333, DE 01 DE JULHO DE 2009

 

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n.º 008, de 26 de janeiro de 1998, que regulamenta o Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual, 

 

Considerando os termos e condições do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006 e Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, que instituem a Escrituração Fiscal Digital - EFD,  

 

D E C R E TA:

 

Art. 1º O Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

    

 

CAPÍTULO XV-A

DA ESCRITA FISCAL DIGITAL

 

SEÇÃO I

DA INSTITUIÇÃO DA EFD

 

Art. 121-A. A Escrituração Fiscal Digital – EFD, instituída pelo Convênio ICMS nº 143, de 15 de Dezembro de 2006 e Ajuste SINIEF de nº 02, de 3 de abril de 2009, aplica-se aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

 

§ 1º A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária estadual e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

 

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º, serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

 

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS.

 

Art. 121-B. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º do artigo 121-A, em discordância com o disposto no Ajuste SINIEF nº 02, de 3 de abril de 2009.

 

Parágrafo Único. A escrituração realizada sem observância da vedação de que trata o caput será considerada inidônea e inválida para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco. 

 

SEÇÃO II

DA OBRIGATORIEDADE

 

Art. 121-C. A EFD será obrigatória, a partir de 01 de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

 

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput fica restrita aos contribuintes relacionados no anexo I do Protocolo ICMS nº 77/08, de 18 de setembro de 2008.

 

§ 2º A relação de contribuintes obrigados à EFD, aprovada pelo Protocolo ICMS nº 77/08, poderá ser atualizada com a anuência da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal, mediante Ato COTEPE/ICMS. 

 

§ 3º Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, ratificará a relação das empresas obrigadas à EFD, aprovada pelo Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008, e as atualizações previstas no § 2º deste artigo. 

 

§ 4º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido a administração tributária estadual. 

 

§ 5º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput estende-se à empresa incorporadora, cindida, ou resultante da cisão ou fusão.

 

SEÇÃO III

DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES

 

Art. 121-D. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive.

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços.

II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, material para embalagens, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

Art. 121-E. Compete a administração tributária estadual, a atribuição de perfil a estabelecimento localizado no Estado do Acre, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE. 

 

Parágrafo único. Quando a administração tributária Estadual não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”.

 

Art. 121-F. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado, por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados no Estado do Acre, quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.

 

§ 2º A administração tributária estadual poderá criar outras exceções mediante Ato COTEPE ou regime especial.

 

Art. 121-G. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD transmitido e respectivo recibo, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

 

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

 

SEÇÃO IV

DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD

 

Art. 121-H. O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do Artigo 121-D.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Art. 121-I. Para fins de elaboração da EFD, aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do anexo ao Convênio SINIEF S/N de 1970;

IV - Código de Situação Tributária (CST) constante do anexo do Convênio SINIEF S/N de 1970;

V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidas pela administração tributária da Secretaria de Estado da Fazenda e da Receita Federal do Brasil - RFB.

 

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará, por ato normativo, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE.

 

§ 2º Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § 1º, serão adotadas as tabelas publicadas em Ato COTEPE. 

 

Art. 121-J. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência do leiaute, efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, que será disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Fazenda e da Receita Federal do Brasil - RFB.

 

§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e envio do arquivo por meio da Internet

 

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte, com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, definidas em Ato COTEPE.

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

 

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do SPED.

 

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo. 

 

Art. 121-K. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do artigo 121-J, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações: 

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV – da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V – da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

 

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante, quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do artigo 121-P.

 

§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do artigo 121-A no momento em que for emitido o recibo de entrega.

 

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

 

Art. 121-L. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o nono dia do mês subseqüente ao encerramento do mês civil.

 

§ 1º Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a abril de 2009, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo 1º, os arquivos devem ser entregues retroativos aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2009, separados por período de apuração.

 

§ 3º Dados relativos ao Inventário Físico deverão integrar a EFD do segundo mês consecutivo ao do balanço.

 

§ 4º Para efeito de aplicação de penalidade por não cumprimento do disposto neste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo para a entrega da EFD e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

 

Art. 121-M. O contribuinte poderá retificar a EFD:

I - até o prazo de que trata Artigo 121-L, independentemente de autorização da administração tributária estadual;

II - após o prazo referido no inciso I, mediante prévia autorização da administração tributária estadual, expedida em processo administrativo fiscal.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput:

I – o contribuinte deverá instruir o pedido esclarecendo o motivo da retificação;

II – a administração tributária avaliará a necessidade de instauração de procedimento de verificação fiscal podendo, ainda, intimar o contribuinte a prestar outros esclarecimentos e/ou apresentar outros documentos e arquivos de interesse.

III - sendo autorizada a retificação, considerar-se-á não entregue o arquivo original, aplicando-se o disposto no § 4º do artigo 121-L.

 

§ 2º A retificação de que trata este artigo, será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária estadual.

 

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

 

Art. 121-N. Para fins do cumprimento da obrigação de efetuar a Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período, apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o artigo 121-M.

 

SEÇÃO V

DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 121-O. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF.

 

§ 1º Observado o disposto no artigo 121-L, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

 

§ 2º Os arquivos de contribuintes do Estado do Acre, recebidos no ambiente nacional do SPED, deverão ser imediatamente retransmitidos à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 3º As informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração da substituição tributária interestadual contidas na EFD, serão imediatamente retransmitidas pelo SPED às administrações tributárias estaduais destinatárias interessadas.

 

§ 4º A efetividade da retransmissão a que se referem os parágrafos 2º e 3º, será monitorada pela Secretaria de Estado da Fazenda. 

 

§ 5º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 3º, o arquivo repassado será assinado digitalmente pelo remetente.

 

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 121-P. Ato do Secretário de Estado da Fazenda, fixará data, a partir da qual, o contribuinte obrigado à EFD, será dispensado da entrega do arquivo estabelecido no Convênio ICMS 57/95, bem como do documento de informação e apuração do imposto previsto no artigo 80, do Convênio S/N de 15 de dezembro de 1970.

 

Art. 121-Q. Aplicam-se à EFD, no que couber:

I - as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;

II - a legislação tributária nacional e do Estado do Acre, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

 

§ 1º Não se aplicam, aos contribuintes obrigados à EFD, relativamente aos livros de que trata o § 3º do artigo 121-L, os seguintes dispositivos:

I - os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI, e § 1º do artigo 63, e os artigos 64, 65 e 67, do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;

II - os incisos I, II, III, IV, IX, X e IX, do artigo 342, e os artigos 343, 344, 347 deste Decreto.

 

(...)

 

Art. 506......................................................................................

 

Parágrafo único. Para os contribuintes obrigados à EFD não se aplica a obrigação prevista neste artigo, relativamente ao Inventário de Mercadorias.”

 

Art. 2º Fica o Secretário de Estado da Fazenda, autorizado a baixar normas necessárias à fiel execução dos atos de que trata o presente Decreto.

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 1º de julho de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

MÂNCIO LIMA CORDEIRO

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/07/2009.

 

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