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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.314, DE 31 DE MAIO DE 2010

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual, e

 

Considerando os termos e condições do Convênio ICMS nº 135, de 15 de dezembro de 2006, alterado pelo Convênio ICMS 30, de 30 de março de 2007, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes;

 

Considerando, ainda, a necessidade de se adequar à legislação tributária os procedimentos previstos nos aludidos convênios,

 

D E C R E TA:

 

Art. 1º Nas operações interestaduais e de importação com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card), entre contribuintes situados nos estados signatários do Convênio ICMS 135/06, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel com os produtos a seguir indicados:

 

Produtos

NCM

I

Terminais portáteis de telefonia celular;

8517.12.31

II

Terminais móveis de telefonia celular para veículos Automóveis;

8517.12.13

III

Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular;

8517.12.19

IV

Cartões inteligentes (smart cards e sim card)

8523.52.00

 

Art. 2º Na operação de entrada interestadual procedente de unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 135/2006, fica o adquirente responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, observado o disposto no parágrafo único do artigo 6º deste Decreto.

 

Art. 3º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, neste estado, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

 

§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 25 % (vinte e cinco por cento).

 

§ 2º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas ao frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

 

Art. 4º O disposto neste decreto aplica-se também às operações internas.

 

Art. 5º O recolhimento do imposto será efetuado:

I - pelo sujeito passivo por substituição, quando a mercadoria for procedente de Estado signatário do Convênio ICMS 135/06, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria;

II - pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

 

Parágrafo único. Na aquisição ou recebimento de mercadoria de Estado não signatário do Convênio ICMS 135/06, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado.

 

Art. 6º Aplicar-se-ão, no que couber, a este Decreto, as normas gerais de substituição tributária previstas Convênio ICMS nº 81/93.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2007. 

 

Rio Branco-Acre, 31 de maio de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

 

Arnóbio Marques de Almeida Júnior

Governador do Estado do Acre

 

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/06/2010.

 

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