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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.051, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010

 

Altera o art. 96 do Decreto n.º 008, de 26 de janeiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

 

D E C R E TA:

 

Art. 1º O artigo 96 do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 96 ....

 

...

 

§ 11. Não se aplica o percentual de agregado de que trata o § 1º, aplicando-se apenas o diferencial de alíquota, às operações interestaduais de aquisição de mercadorias que atendam cumulativamente o seguinte:

I – sejam destinadas à microempresa cujo total das operações realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos nos últimos 12 (doze) meses anteriores à entrada da mercadoria no Estado do Acre seja inferior ao montante de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais);

II – sejam destinadas à microempresa cujas as operações realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos em cada mês não ultrapassem a fração de 1/12 (um doze avos) do valor referido no inciso I;

III - não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 19 de fevereiro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

MÂNCIO LIMA CORDEIRO

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22/02/2010.

 

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