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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.760, DE 29 DE ABRIL DE 2011

 

Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, instituído pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual,

 

D E C R E TA:

 

Art. 1º Fica acrescido o artigo 96-A., ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, instituído pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.

 

Art. 96-A. Sobre os valores das notificações do ICMS emitidas na forma do art. 96, será concedido desconto equivalente a 12% (doze por cento) do imposto lançado, quando o pagamento ocorrer até o vencimento do prazo consignado em cada parcela da respectiva notificação.

 

§ 1º Não se aplica o desconto de que trata o caput:

I - ao contribuinte que esteja irregular com obrigação tributária principal ou acessória;

II – nas operações com produtos sujeitos à substituição tributária;

III – ao imposto devido em razão da aplicação do diferencial de alíquota;

IV - outras hipóteses que vierem a ser estabelecidas por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 2º A situação de regularidade ou irregularidade das obrigações tributárias será verificada no 1º dia útil de cada mês, levando em conta o conjunto dos estabelecimentos do contribuinte e se aplica a todas as parcelas das notificações emitidas no respectivo mês.

 

§ 3º Não se considera em mora o crédito tributário que estiver com sua exigibilidade suspensa, ressalvado o disposto no § 1º, do art. 30, do decreto 462/87.

 

§ 4º A regularidade de apresentação do Documento de Apuração Mensal – DAM, do arquivo estabelecido no Convênio ICMS nº 57/95, da Escrituração Fiscal Digital – EFD e da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, será exigida para fins do disposto no caput a partir de 1º de setembro de 2011.

 

§ 5º Quando na ocasião da lavratura da notificação não existir registro de irregularidade fiscal do contribuinte, o valor do desconto constará da própria notificação, sem prejuízo de ulterior verificação de fato impeditivo que a Administração Tributária não tenha conhecimento à época da constituição do crédito, circunstância em que os valores descontados serão exigidos, acrescidos dos encargos devidos.

 

§ 6º Fica assegurado ao contribuinte o direito a escrituração do crédito fiscal de que trata o parágrafo 3º do art. 96, sem a dedução do desconto de que trata o caput deste artigo.

 

§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta para que o contribuinte possa verificar sua situação fiscal.”

 

Art. 2º Fica o Secretário de Estado da Fazenda, autorizado a baixar normas necessárias à fiel execução dos atos de que trata o presente Decreto.

 

Art. 3º Fica revogado o Decreto 4.380 de 9 de novembro 2001.

 

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de maio de 2011.

 

Rio Branco-Acre, 29 de abril de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

 

Tiao Viana

Governador do Estado do Acre

 

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/05/2011.

 

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