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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.238, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

 

Regulamenta a Lei Estadual nº 3.779, de 01 de setembro de 2021, a qual extingue o Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC, cria quadro de pessoal em extinção no âmbito da SESACRE, dá origem à Comissão de Extinção do IGESAC, alterando o Decreto nº 8.517, de 30 de março de 2021, e adequa o Orçamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 3.779, de 01 de setembro de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.779, de 01 de setembro de 2021, que autoriza a extinção do Instituto de Gestão de Saúde do Acre – IGESAC e determina as providências a serem tomadas para a execução da Lei.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE EXTINÇÃO DO IGESAC

 

Art. 2º O processo de extinção consistirá na adoção de todas as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias ao encerramento das atividades do IGESAC e extinção de sua personalidade jurídica, dentre elas:

I - transferir os empregados concursados do IGESAC ao Estado do Acre, conforme determinado pelo art. 2º da Lei Estadual nº 3.779/2021;

II - extinguir os contratos de trabalho dos empregados não concursados;

III - extinguir os contratos com fornecedores e prestadores de serviço;

IV - extinguir os contratos de prestação de serviços do IGESAC aos entes públicos e/ou privados;

V - apurar os ativos e o passivo;

VI - efetuar a liquidação para o pagamento do passivo;

VII - transferir o patrimônio remanescente ao Estado do Acre;

VIII - extinguir a personalidade jurídica do IGESAC no órgão competente.

 

Parágrafo único. O patrimônio do IGESAC remanescente após a liquidação do passivo será incorporado ao patrimônio do Estado do Acre ao final do processo de extinção.

 

SEÇÃO I

DA COMISSÃO DE EXTINÇÃO DO IGESAC

 

Art. 3º O IGESAC será administrado pelo Diretor-Presidente, que será nomeado pelo Governador do Estado, e sua estrutura administrativa será composta unicamente por uma Comissão de Extinção, constituída pelos seguintes órgãos:

I - Divisão de Administração;

II - Divisão Contábil;

III - Divisão Jurídica.

 

§ 1º Os membros da Comissão de Extinção serão nomeados pelo Diretor-Presidente.

 

§ 2º Ficam extintos a Diretoria Executiva, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, motivo pelo qual deverão ser revogadas as respectivas nomeações.

 

§ 3º A remuneração dos membros da Comissão de Extinção seguirá o plano de remuneração atual do IGESAC, devendo observar a limitação prevista no art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 2.031/2008, e correrá por conta do orçamento da Comissão de Extinção, previsto no art. 5º da Lei nº 3.779/2021, exceto quando estes compuserem o QEE.

 

§ 4º A Comissão de Extinção deverá manter ativa e regular a personalidade jurídica do IGESAC até a finalização do processo de extinção.

 

Art. 4º A Comissão de Extinção poderá ser instalada em espaço físico cedido pela SESACRE.

 

SEÇÃO II

DA FORMAÇÃO DO QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO - QEE

 

Art. 5º Todos os empregados que reunirem as condições descritas no art. 2º da Lei Estadual nº 3.779/2021 passam a compor o Quadro Especial em Extinção - QEE, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE.

 

Art. 6º O IGESAC deverá encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias úteis:

I - à SESACRE, as pastas funcionais originais, contendo histórico funcional individual dos empregados ativos e inativos, contendo os contratos de trabalho, assim como a relação nominal, os dados pessoais dos empregados, cargos, vencimentos e lotação;

II - à SEPLAG e à SESACRE, em meio disponível, os arquivos da folha de pagamento integral, incluindo todos os detalhamentos e rubricas, referentes aos anos de 2020 e 2021.

II - à SEAD e à SESACRE, em meio disponível, os arquivos da folha de pagamento integral, incluindo todos os detalhamentos e rubricas, referentes aos anos de 2020 e 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 11.232, de 28/04/2023)

 

Art. 7º Após o recebimento dos documentos descritos no art. 6º, a SESACRE, no prazo de 90 (noventa) dias, deverá providenciar a anotação de transferência de vínculo empregatício e mudança de jornada na CTPS digital dos empregados do QEE, bem como realizar as devidas informações à Previdência Social e ao FGTS.

Art. 7º Após o recebimento dos documentos descritos no art. 6º, a SESACRE deverá providenciar a anotação de transferência de vínculo empregatício e mudança de jornada na CTPS digital dos empregados do QEE, bem como prestar as devidas informações à Previdência Social e ao FGTS. (Redação dada pelo Decreto nº 11.232, de 28/04/2023)

 

Parágrafo único. Além da providência descrita no caput, a SESACRE notificará, por escrito, os servidores enquadrados no QEE, informando-lhes sua lotação, carga horária e remuneração.

 

Art. 8º Os empregados enquadrados no QEE que estiverem afastados de suas atividades laborais serão notificados pela SESACRE para retornarem ao serviço, sob pena de abertura de processo administrativo disciplinar.

 

Parágrafo único. A situação descrita no caput não se aplica aos empregados que comprovadamente estiverem com seus contratos de trabalho suspensos ou interrompidos em razão de hipótese prevista na lei, como, por exemplo, aqueles que estiverem em gozo de benefício previdenciário (salário maternidade, auxílio acidente, auxílio doença, etc).

 

Art. 9º A SEPLAG criará no Sistema de Gestão de Pessoal uma classe de enquadramento funcional denominada Quadro Especial em Extinção - QEE, na qual serão cadastrados os empregados enquadrados no QEE.

Art. 9º A SEAD criará no Sistema de Gestão de Pessoal uma classe de enquadramento funcional denominada Quadro Especial em Extinção - QEE, na qual serão cadastrados os empregados enquadrados no QEE. (Redação dada pelo Decreto nº 11.232, de 28/04/2023)

 

Parágrafo único. Todos os empregados deverão ser cadastrados com números de matrícula regular. Em caso de preexistência de cadastro do empregado nos sistemas, um novo dígito de contrato deverá ser acrescido à matrícula.

 

Art. 10. A SEPLAG deverá providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo mesmo prazo, as devidas adequações para inclusão de verbas e rubricas nos sistemas de informação Gestão de Pessoas e de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil, de forma a possibilitar o lançamento dos vencimentos e descontos referentes aos empregados do QEE.

Art. 10 A SEPLAG deverá providenciar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável pelo mesmo prazo, as devidas adequações para inclusão de verbas e rubricas nos sistemas de informação Gestão de Pessoas e de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil, de forma a possibilitar o lançamento dos vencimentos e descontos referentes aos empregados do QEE. (Redação dada pelo Decreto nº 11.011, de 10/03/2022)

Art. 10. A SEAD deverá providenciar as devidas adequações para inclusão de verbas e rubricas nos sistemas de informações de gestão de pessoas e de administração orçamentária, financeira e contábil, de forma a possibilitar o lançamento dos vencimentos e descontos referentes aos empregados do QEE. (Redação dada pelo Decreto nº 11.232, de 28/04/2023)

 

Art. 11. No prazo de 90 (noventa) dias, a SEPLAG deverá inserir os dados funcionais na folha de pagamento dos empregados enquadrados no QEE, no Sistema de Gestão de Pessoas, com o auxílio da SESACRE.

Art. 11. A SEAD deverá inserir os dados funcionais na folha de pagamento dos empregados enquadrados no QEE, no sistema de gestão de pessoas, com o auxílio da SESACRE. (Redação dada pelo Decreto nº 11.232, de 28/04/2023)

 

Art. 12. Enquanto não for finalizado o procedimento administrativo destinado a formalizar a transferência dos vínculos empregatícios do IGESAC para o Estado do Acre, o pagamento dos salários dos empregados do QEE continuará sendo realizado pelo IGESAC, com recursos repassados pela SESACRE exclusivamente para esta finalidade, conforme previsão a ser inserida em cláusula do convênio descrito no art. 18.

 

Art. 13. Os empregados enquadrados no QEE que acumularem legalmente cargos e/ou empregos públicos deverão observar a compatibilidade de horários, conforme dispõe o art. 37, inciso XVI, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.

 

§ 1º Em caso de incompatibilidade de horários, a SESACRE notificará o empregado, concedendo-lhe prazo para que providencie a compatibilização dos horários ou, sendo impossível, opte pelo cargo ou emprego público de sua preferência.

 

§ 2º A notificação e a opção feita pelo empregado deverão ser levadas a registro no Sistema de Gestão de Pessoas - SIGEP.

 

§ 3º Se o empregado não atender à notificação, a SESACRE deverá abrir processo administrativo disciplinar para apurar a configuração de justa causa.

 

Art. 14. Fica mantida a jornada de trabalho de todos os empregados pertencentes ao QEE, sem alteração dos vencimentos, verbas, rubricas, e descontos atualmente aplicados aos empregados, com exceção das gratificações ou adicionais de chefia e/ou função, os quais deverão ser suprimidos.

Art. 14. Fica mantida a jornada de trabalho de todos os empregados pertencentes ao QEE, sem alteração dos vencimentos, verbas, rubricas e descontos atualmente aplicados aos empregados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.232, de 28/04/2023)

 

§ 1º As gratificações ou adicionais de chefia e/ou função, serão suprimidas imediatamente após a sua destituição e comunicação oficial aos empregados. (Revogado pelo Decreto nº 11.232, de 28/04/2023)

 

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos membros da Comissão de extinção (Revogado pelo Decreto nº 11.232, de 28/04/2023)

 

§ 3º Os empregados do QEE não poderão ser nomeados para o exercício de cargos de chefia da estrutura da SESACRE. (Revogado pelo Decreto nº 11.232, de 28/04/2023)

 

Art. 15. O controle da jornada de trabalho dos empregados do quadro em extinção será o mesmo utilizado pelos servidores da SESACRE.

 

SEÇÃO III

DA RESCISÃO DOS CONTRATOS

 

Art. 16. O IGESAC deverá realizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a rescisão dos contratos de trabalho de todos os empregados não enquadrados no QEE, exceto os que compuserem a Comissão de Extinção.

 

Art. 17. O IGESAC deverá realizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a rescisão de todos os contratos administrativos desnecessários à manutenção das atividades da Comissão de Extinção.

 

CAPÍTULO II

DO CUSTEIO E ORÇAMENTO DO IGESAC

 

Art. 18. Para a continuidade do processo de extinção, a SESACRE celebrará convênio com o IGESAC, destinado a custear as atividades administrativas do Instituto.

Art. 18. Para a continuidade do processo de extinção, a SESACRE celebrará instrumento contratual ou congênere com o IGESAC, destinado a custear as atividades administrativas do Instituto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.232, de 28/04/2023)

 

§ 1º Além do repasse dos recursos previstos no art. 5º da Lei Estadual nº 3.779/2021, o convênio disporá sobre o repasse necessário ao pagamento dos salários dos empregados integrantes do QEE durante o período de transição descrito na Seção II do Capítulo I deste Decreto.

 

§ 2º Anualmente, até novembro de cada ano, o IGESAC deverá apresentar plano de trabalho que conterá a estimativa e o detalhamento dos custos administrativos do convênio, observado o limite imposto pela Lei nº 3.779/2021, com previsão mensal de transferência dos recursos.

 

§ 3º O plano de trabalho anual será aprovado pelo Secretário de Estado de Saúde, após manifestação da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Jurídico da SESACRE.

 

Art. 19. Os recursos previstos no plano de trabalho serão repassados pela SESACRE mensalmente ao IGESAC.

 

Art. 20. O saldo financeiro atual do IGESAC e os recursos que tiverem origem na liquidação de seus ativos deverá ser mantido em aplicação financeira de baixo risco e serão destinados ao pagamento do passivo administrativo e judicial, exceto dos custos administrativos criados após a vigência deste Decreto, que serão suportados pelos recursos provenientes do convênio descrito no art. 18 deste Decreto.

 

Art. 21. O IGESAC deverá enviar à SESACRE, no prazo de 60 (sessenta) dias, em meio digital ou outro meio disponível, os arquivos detalhados de balanço financeiro, extratos de contas bancárias, relatórios e informações de dívidas e obrigações existentes, credores, parcelamentos previsão de possíveis condenações judiciais e quaisquer outras informações financeiras e fiscais existentes, a fim de possibilitar as devidas adequações orçamentárias de que trata o art. 7º da Lei nº 3.779/2021.

 

Art. 22. A SESACRE deverá solicitar à SEFAZ, em até 60 (sessenta) dias, a criação de um Programa de Trabalho, específico para o convênio descrito no art. 18, indicando a origem dos recursos remanejados.

 

Art. 23. A SEPLAG deverá realizar o remanejamento do orçamento, referente à Folha de Pagamento, do(s) programa(s) de trabalho do órgão 721 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE – SESACRE, unidade 607 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE, atualmente utilizado para repasse ao IGESAC, para a unidade 607 FUNDES – FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOAL/SAÚDE.

Art. 23. A SEAD deverá realizar o remanejamento do orçamento referente à folha de pagamento do (s) programa (s) de trabalho do órgão 721 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SESACRE, unidade 607 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE, atualmente utilizado para repasse ao IGESAC, para a unidade 607 FUNDES - FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOAL/SAÚDE. (Redação dada pelo Decreto nº 11.232, de 28/04/2023)

 

Art. 24. A SEPLAG deverá solicitar, em até 60 (sessenta) dias, a criação de um Programa de Trabalho específico para o pagamento da folha salarial do QEE, no âmbito do órgão 714 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, unidade 607 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE, no valor levantado durante o processo de extinção, remanejado do(s) programa(s) de trabalho atualmente utilizados para pagamento do IGESAC.

Art. 24. A SEAD deverá solicitar a criação de um programa de trabalho específico para o pagamento da folha salarial do QEE, no âmbito do órgão 714 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, unidade 607 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE, no valor levantado durante o processo de extinção, remanejado do (s) programa (s) de trabalho atualmente utilizados para pagamento do IGESAC. (Redação dada pelo Decreto nº 11.232, de 28/04/2023)

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. O IGESAC deverá realizar as adequações necessárias no seu estatuto e regimento interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da Lei n° 3.779/2021.

 

Art. 26. Fica alterado o Decreto nº 8.517, de 30 de março de 2021, passando a figurar com a seguinte redação:

 

I - ...

...

t) Secretaria Adjunta de Administração:

………….

v) ...

………….

3. ...

………….

3.3.1. Núcleo de Acompanhamento do Quadro Especial em Extinção.” (NR).

 

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 13 de outubro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/10/2021.

 

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