Modificado pelos Decretos nº 2.000, de 31 de Maio de 2011; 10.274, de 14 de Outubro de 2021.
DECRETO Nº 4.511, DE 31 DE AGOSTO DE 2009
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Regulamenta o § 3º do art. 6º da Lei nº 1.312, de 29 de dezembro de 1999, alterada pela Lei nº 2.146, de 31 de agosto de 2009. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos arts. 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 1.312, de 29 de dezembro de 1999, e suas alterações,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a composição do Conselho Estadual de Habitação – CEH, conforme o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 1.312, de 29 de dezembro de 1999, alterada pela Lei nº 2.146, de 31 de agosto de 2009, na forma deste Decreto.
Art. 2º Os membros do CEH serão nomeados por ato do Poder Executivo, que terá a seguinte composição:
I – do Poder Executivo Estadual:
a) um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC; (Redação dada pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
b) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional – SEDUR; (Redação dada pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
c) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ; (Redação dada pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
d) um representante da Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres – SEASDHM; (Redação dada pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
e) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG; (Redação dada pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
f) um representante da Secretaria Extraordinária de Assuntos Governamentais – SEGOV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
g) (Revogado pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
h) (Revogado pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
i) (Revogado pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
II – dos Poderes Executivos Municipais:
a) um representante da Associação dos Municípios do Acre – AMAC;
III – da Sociedade Civil:
a) um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Acre – CREA/AC; (Redação dada pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
b) um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Acre – CAU. (Redação dada pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
c) (Revogado pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
d) (Revogado pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
e) (Revogado pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
IV - dos Movimentos Populares:
a) um representante da União Municipal das Associações de Moradores de Rio Branco – UMAMRB; (Redação dada pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
b) um representante da União Estadual por Moradia Popular; (Redação dada pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
c) um representante da Federação das Associações de Moradores do Acre – FAMAC. (Redação dada pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
d) (Revogado pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
e) (Revogado pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
§ 1º Conforme previsto neste artigo, os representantes e respectivos suplentes serão indicados:
a) pelas entidades públicas, no caso dos incisos I e II;
b) pelas entidades privadas, no caso do inciso III, e
c) pelo respectivo fórum, convocado especialmente para esse fim, no caso do inciso IV;
§ 2º Os membros titulares e seus respectivos suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 3º A ausência injustificada por 3 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas acarretará o desligamento automático do conselheiro indicado, cabendo à entidade representada designar novo substituto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 31 de agosto de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.
Arnóbio Marques de Almeida Júnior
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/09/2009.