Modificado pelos Decretos nº 2.000, de 31 de Maio de 2011; 10.274, de 14 de Outubro de 2021.
DECRETO Nº 4.511, DE 31 DE AGOSTO DE 2009
Regulamenta o § 3º do art. 6º da Lei nº 1.312, de 29 de dezembro de 1999, alterada pela Lei nº 2.146, de 31 de agosto de 2009. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos arts. 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 1.312, de 29 de dezembro de 1999, e suas alterações,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a composição do Conselho Estadual de Habitação – CEH, conforme o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 1.312, de 29 de dezembro de 1999, alterada pela Lei nº 2.146, de 31 de agosto de 2009, na forma deste Decreto.
Art. 2º Os membros do CEH serão nomeados por ato do Poder Executivo, que terá a seguinte composição:
I – do Poder Executivo Estadual:
a) um representante da Secretaria de Estado de Governo;
a) um representante da Casa Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 2.000, de 31/05/2011)
a) um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC; (Redação dada pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
b) um representante da Secretaria de Estado de Interesse Social - SEHAB;
b) um representante da Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social – SEHAB; (Redação dada pelo Decreto nº 2.000, de 31/05/2011)
b) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional – SEDUR; (Redação dada pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
c) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
c) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ; (Redação dada pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
d) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento para a Segurança Social - SEDSS;
d) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS; (Redação dada pelo Decreto nº 2.000, de 31/05/2011)
d) um representante da Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres – SEASDHM; (Redação dada pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
e) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento- SEPLAN;
e) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG; (Redação dada pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
f) um representante da Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC;
f) um representante da Secretaria Extraordinária de Assuntos Governamentais – SEGOV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
g) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA; (Revogado pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
h) um representante da Secretaria de Estado de Justiça de Direitos Humanos – SEJUDH; (Revogado pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
i) um representante do Departamento Estadual de Águas e Saneamento – DEAS;
i) um representante do Departamento de Estadual de Pavimentação e Saneamento – DEPASA. (Redação dada pelo Decreto nº 2.000, de 31/05/2011) (Revogado pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
II – dos Poderes Executivos Municipais:
a) um representante da Associação dos Municípios do Acre – AMAC;
III – da Sociedade Civil:
a) um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil – SINDUSCON;
a) um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Acre – CREA/AC; (Redação dada pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
b) um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Acre – CREA/AC;
b) um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Acre – CAU. (Redação dada pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
c) um representante do Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência; (Revogado pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
d) um representante do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM; (Revogado pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
e) um representante do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso; (Revogado pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
IV - dos Movimentos Populares:
a) um representante do Centro dos Direitos Humanos e Educação Popular – CDDHEP;
a) um representante da União Municipal das Associações de Moradores de Rio Branco – UMAMRB; (Redação dada pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
b) um representante da União Municipal das Associações de Moradores de Rio Branco – UMAMRB;
b) um representante da União Estadual por Moradia Popular; (Redação dada pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
c) um representante da União Estadual por Moradia Popular;
c) um representante da Federação das Associações de Moradores do Acre – FAMAC. (Redação dada pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
d) um representante da Central Única dos Trabalhadores; (Revogado pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
e) um representante da Central Brasil Social Comunitário – CBSC. (Revogado pelo Decreto nº 10.274, de 14/10/2021)
§ 1º Conforme previsto neste artigo, os representantes e respectivos suplentes serão indicados:
a) pelas entidades públicas, no caso dos incisos I e II;
b) pelas entidades privadas, no caso do inciso III, e
c) pelo respectivo fórum, convocado especialmente para esse fim, no caso do inciso IV;
§ 2º Os membros titulares e seus respectivos suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 3º A ausência injustificada por 3 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas acarretará o desligamento automático do conselheiro indicado, cabendo à entidade representada designar novo substituto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 31 de agosto de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.
Arnóbio Marques de Almeida Júnior
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/09/2009.