DECRETO Nº 10.163, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
Regulamenta os aspectos técnicos relativos às alterações das nomenclaturas e às supervisões dos órgãos e entidades, em decorrência da entrada em vigor da Lei Complementar nº 387, de 02 de julho de 2021. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 387, de 02 de julho de 2021, alterou a Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura administrativa, política e operacional do Poder Executivo, não dispondo expressamente, todavia, acerca das alterações das denominações dos órgãos e entidades e quanto aos procedimentos orçamentários, financeiros e contábeis a serem realizados no Sistema SAFIRA,
CONSIDERANDO que o art. 5º da Lei Complementar nº 387, de 02 de julho de 2021, dispõe sobre a competência do Poder Executivo em providenciar as adequações às leis orçamentárias e aos demais atos normativos para fins de execução desta lei complementar,
DECRETA:
Art. 1º As alterações de nomenclaturas dos órgãos e entidades e as alterações das supervisões sobre as administrações indiretas, bem como os efeitos orçamentários, financeiros e contábeis, em decorrência da entrada em vigor da Lei Complementar nº 387, de 02 de julho de 2021, ficam regulamentadas por este Decreto.
Art. 2º Os titulares dos órgãos e entidades, cujas nomenclaturas das unidades orçamentárias foram alteradas, deverão providenciar as alterações cadastrais necessárias junto à Receita Federal do Brasil, junto aos demais órgãos e entidades das esferas municipal, estadual e federal, junto às Instituições Bancárias/Financeiras, e onde mais for necessário.
Art. 3º Os procedimentos orçamentários, financeiros, contábeis e extraorçamentários, relativos às alterações de supervisão, dispostas no art. 4º, incisos V, VI, VII, VIII e IX da Lei Complementar nº 387, de 02 de julho de 2021, serão realizados pela Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Diretoria da Contabilidade Geral do Estado, mediante procedimento específico no Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil – SAFIRA, em 1º de janeiro de 2022.
Art. 4º Os titulares das unidades administrativas indiretas deverão solicitar junto à Secretaria de Estado da Fazenda os recadastramentos dos seus usuários SAFIRA, em razão das alterações de supervisões dessas unidades, para vincular os acessos desses usuários aos novos órgãos de execução orçamentária, financeira, e contábil no Sistema.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 28 de setembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/10/2021.