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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.123, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

 

Institui a Comissão de Alimentos Tradicionais dos Povos do Acre - CATRAPOACRE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a Recomendação nº 18, de 18 de junho de 2021, do Ministério Público Federal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Alimentos Tradicionais dos Povos do Acre, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes e Secretaria de Estado da Casa Civil.

 

Art. 2º A Comissão é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – dois da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE;

II – um da Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio – SEPA;

III – um da Empresa de Assistência Técnica Extrativista Rural – EMATER;

IV – um da Coordenação Regional da FUNAI Alto Purus;

V – um da Coordenação Regional da FUNAI Alto Juruá;

VI – um da Organização dos Professores Indígenas do Acre – OPIAC;

VII – um da Câmara Estadual de Comercialização da Sociobiodiversidade, Agroecologia e Produção Familiar no Acre;

VIII – um da Cooperação Técnica Alemã GIZ;

IX – um da Associação do Movimento dos Agentes Agroflorestais Indígenas do Acre – AMAAIAC;

X – um da Comissão Pró-Índio do Acre – CPI/AC e

XI – um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA.

 

§ 1º A Presidência da Comissão caberá a Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes.

 

§ 2º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

 

§ 3º Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados através de portaria da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes.

 

Art. 3º À Comissão compete:

I – elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias, um projeto piloto para inclusão de alimentos da cultura tradicional dos povos indígenas locais na alimentação escolar;

II – elaborar, para submissão à Procuradoria Geral do Estado, propostas de soluções adequadas a fomentar as compras públicas entre os povos indígenas;

III – acompanhar e auxiliar a implantação do projeto piloto e, ao final, elaborar relatório final.

 

Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes fornecerá apoio institucional e técnico-administrativo e será responsável pelo assessoramento e pela organização de seus trabalhos.

 

Art. 5º A Comissão se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu presidente.

 

Parágrafo único. O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

 

Art. 6º A participação da Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 27 de setembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/09/2021.

 

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