DECRETO Nº 10.123, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
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Institui a Comissão de Alimentos Tradicionais dos Povos do Acre - CATRAPOACRE. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a Recomendação nº 18, de 18 de junho de 2021, do Ministério Público Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Alimentos Tradicionais dos Povos do Acre, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes e Secretaria de Estado da Casa Civil.
Art. 2º A Comissão é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – dois da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE;
II – um da Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio – SEPA;
III – um da Empresa de Assistência Técnica Extrativista Rural – EMATER;
IV – um da Coordenação Regional da FUNAI Alto Purus;
V – um da Coordenação Regional da FUNAI Alto Juruá;
VI – um da Organização dos Professores Indígenas do Acre – OPIAC;
VII – um da Câmara Estadual de Comercialização da Sociobiodiversidade, Agroecologia e Produção Familiar no Acre;
VIII – um da Cooperação Técnica Alemã GIZ;
IX – um da Associação do Movimento dos Agentes Agroflorestais Indígenas do Acre – AMAAIAC;
X – um da Comissão Pró-Índio do Acre – CPI/AC e
XI – um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA.
§ 1º A Presidência da Comissão caberá a Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes.
§ 2º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados através de portaria da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 3º À Comissão compete:
I – elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias, um projeto piloto para inclusão de alimentos da cultura tradicional dos povos indígenas locais na alimentação escolar;
II – elaborar, para submissão à Procuradoria Geral do Estado, propostas de soluções adequadas a fomentar as compras públicas entre os povos indígenas;
III – acompanhar e auxiliar a implantação do projeto piloto e, ao final, elaborar relatório final.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes fornecerá apoio institucional e técnico-administrativo e será responsável pelo assessoramento e pela organização de seus trabalhos.
Art. 5º A Comissão se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu presidente.
Parágrafo único. O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 6º A participação da Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 27 de setembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/09/2021.