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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.776, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação dos cartórios de Registro Civil ao Ministério Público, da realização de registro de nascimento, realizado por mães e/ou pais menores de quatorze anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cartórios de Registro Civil do Estado deverão, obrigatoriamente, informar ao Ministério Público do Estado do Estado do Acre - MPE/AC, o registro de nascimento realizado por pai e/ou mãe menor de quatorze anos, na data do nascimento.

 

§ 1º A informação deverá ser realizada com o envio da cópia da certidão de nascimento, no primeiro dia útil subsequente a lavratura do registro, sob pena de desobediência.

 

§ 2º O envio da cópia da certidão de nascimento ao MPE/AC, se dará através de e-mail para o endereço oficial.

 

Art. 2º A fiscalização ficará a cargo da Corregedoria Geral da Justiça do Estado.

 

Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 17 de agosto de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25/08/2021.

 

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