LEI COMPLEMENTAR Nº 388, DE 08 DE JULHO DE 2021
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Acrescenta os arts. 8º -A e 8º -B, da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Acrescenta os arts. 8º -A e 8º -B, da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 8º - A É proibido a apreensão, remoção, recolhimento ou a retenção de veículos pela identificação do não pagamento do imposto, exceto, naquelas hipóteses previstas na Lei Federal nº 9.503/1997 ou em Lei Estadual vigente.
Parágrafo Único. Não se aplica a proibição prevista no art. 8º - A, quando autoridade de trânsito estiver de posse de um Mandado Judicial.
Art. 8º - B É permitido a autoridade de trânsito a notificação e/ou a advertência ao condutor do veículo quando verificar a inadimplência do IPVA, multas e demais tributos.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 8 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Deputado NICOLAU JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09/07/2021.