LEI Nº 3.747, DE 02 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre a instituição do Programa de Integridade e Compliance, com o objetivo de implantar medidas preventivas de combate a corrupção no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade e Compliance dos Poderes Executivo e Legislativo do Estado, que consiste na integração de mecanismos organizacionais e adoção de procedimentos internos de prevenção à corrupção e de políticas voltadas a detectar e/ou sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos, para o alcance de metas estratégicas e entrega dos resultados esperados pela população, de forma regular, eficiente, transparente e proba.
§ 1º No caso do Poder Executivo, esta lei se aplica aos órgãos e entidades da administração pública estadual, exceto as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que tem seus mecanismos organizacionais regidos pela Lei Federal nº 13.303, 30 de junho de 2016 e regulamentação específica.
§ 2º O estabelecimento do Programa de Integridade e Compliance, expressa o compromisso dos Poderes Executivo e Legislativo no combate à corrupção em todas as formas e contextos, bem como com a integridade, a transparência pública e o controle social.
§ 3º O Programa de Integridade e Compliance será concebido e implementado no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo de acordo com o perfil específico de cada um de seus órgãos ou entidades, e as medidas de proteção nele estabelecidas devem ser analisadas e adotadas de acordo com seus respectivos riscos específicos. (Vide Decreto nº 10.991, de 07/02/2022, que regulamenta esta Lei)
Art. 2º O Programa de Integridade e Compliance, observará os seguintes princípios:
I – supremacia do interesse público sobre o privado;
II – moralidade, conduta ética, honestidade e impessoalidade;
III – zelo e responsabilidade gerencial;
IV – legalidade e probidade administrativa dos atos;
V – eficiência, eficácia e efetividade da gestão;
VI – gestão democrática e controle social dos recursos públicos;
VII – publicidade, acesso à informação e transparência;
VIII – prestação de contas dos resultados; e
IX – responsabilidade compartilhada e cooperação entre os órgãos e entidades do Poder Executivo e do Legislativo e demais segmentos da sociedade.
CAPÍTULO II
Do Programa de Integridade e Compliance Estadual
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Art. 3º O Programa de Integridade e Compliance Estadual tem por objetivo:
I – adotar princípios éticos e normas de conduta e certificar seu cumprimento;
II – proteger o Poder Executivo e o Legislativo dos atos lesivos que resultem em prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais;
III – garantir a execução dos contratos em conformidade com a lei e regulamentos pertinentes a cada atividade contratada;
IV – reduzir os riscos inerentes aos contratos, provendo maior segurança e transparência na sua consecução;
V – estabelecer um conjunto de medidas conexas visando à prevenção de possíveis desvios na entrega dos resultados esperados pelos destinatários dos serviços públicos;
VI – fomentar a consciência e a cultura de controles internos na busca contínua da conformidade de seus atos, da observância e cumprimento das normas e da transparência das políticas públicas e de seus resultados;
VII – aperfeiçoar a estrutura de governança pública, criar e aprimorar a gestão de riscos e os controles do Poder Executivo e do Legislativo do Estado;
VIII – fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública;
IX – estimular o comportamento íntegro e probo dos agentes públicos e políticos;
X – proporcionar a capacitação dos agentes públicos no exercício de cargo, função ou emprego;
XI – estabelecer mecanismos de comunicação, monitoramento, controle, avaliação e auditoria; e;
XII – assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da organização, os requerimentos e solicitações de órgãos reguladores e de controle.
SEÇÃO II
Das Etapas e Fases do Programa
Art. 4° São etapas e fases principais de implementação do Programa de Integridade e Compliance dos Poderes Executivo e Legislativo, dentre outras:
I – identificação e classificação dos riscos;
II – estruturação do plano de integridade;
III – definição dos requisitos, como medidas de mitigação dos riscos identificados;
IV – elaboração de matriz de responsabilidade;
V – desenho dos processos e procedimentos de controle interno, geração de evidências e respectiva implementação desses processos e procedimentos;
VI – elaboração do código de ética e conduta;
VII – comunicação e treinamento;
VIII – estruturação e implementação do canal de denúncias;
IX – realização de auditoria e monitoramento;
X – ajustes e retestes; e
XI – aprimoramento e monitoramento do funcionamento do programa.
§ 1º As etapas e fases de implementação do Programa de Integridade e Compliance serão estruturadas por ato dos Chefes do Poder Executivo e Legislativo e devem ser coordenadas com o objetivo de garantir uma atuação inteligente e harmônica na condução das ações relacionadas ao programa.
§ 2º Os mecanismos estabelecidos nesta lei visam proteger os órgãos e as entidades do Executivo e do Legislativo, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público.
SEÇÃO III
Do Plano de Integridade
Art. 5° Todos os agentes públicos devem cooperar para o desenvolvimento e implantação do Programa de Integridade e Compliance, incentivando a construção de um clima organizacional favorável à governança, com interfaces bem definidas e servidores interessados em cumprir seus deveres, com qualidades alinhadas à ética, à moral e ao respeito às leis.
Art. 6º O Programa de Integridade e Compliance será composto, no mínimo, pelos seguintes instrumentos:
I - código de ética e conduta da administração pública estadual;
II – capacitação e reciclagem periódica sobre ética, integridade e aspectos relacionados a gerenciamento de riscos e mecanismos de combate à fraude e corrupção;
III – declaração anual de bens dos ocupantes de cargos comissionados e de função de confiança do Poder Executivo;
IV – monitoramento, atualização e avaliação do plano; e
V – instâncias de governança.
Art. 7º VETADO
SEÇÃO V
Da Regulamentação do Programa de Integridade e Compliance no Poder Legislativo do Estado
Art. 8º Compete à Mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial da que lhe confere os incisos I e II do art. 12 do seu Regimento Interno, definir em normativo próprio, no prazo máximo de até noventa dias contados da data da entrada em vigor desta lei, as diretrizes e os procedimentos necessários à estruturação, à execução e ao monitoramento do Programa de Integridade e Compliance do Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 9º É dever dos órgãos e entidades utilizar os recursos disponíveis e empreender os esforços necessários para promover ações de fomento à cultura da integridade e do compliance.
Art. 10. No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa de Integridade e Compliance, todos os agentes públicos e políticos devem engajar-se, disseminar e demonstrar efetivo alinhamento e compromisso com os princípios e valores do programa, em todas as suas atitudes diárias.
Art. 11. VETADO
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 2 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/07/2021.