Modificado pelo Decreto nº 11.554, de 11 de Setembro de 2024.
DECRETO Nº 9.354, DE 29 DE JUNHO DE 2021
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Estabelece as normas e as diretrizes para encaminhamento de propostas de atos normativos ao Governador do Estado pelos Secretários de Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para encaminhamento de propostas de atos normativos ao Governador do Estado pelos Secretários de Estado.
Art. 2º A elaboração, a redação, a articulação e a alteração dos atos normativos propostos ao Governador do Estado deverão observar as disposições da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. Aplicam-se ainda as disposições do Decreto Federal nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, na parte que regulamenta a lei de que trata o caput.
Art. 3º As regras do Manual de Redação da Presidência da República aplicam-se, no que couber, à elaboração dos atos normativos de que trata este Decreto.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA PARA PROPOR ATOS NORMATIVOS AO GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 4º Incumbe aos Secretários de Estado a proposição de atos normativos ao Governador do Estado, de acordo com as áreas de competências dos respectivos órgãos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, consideram-se Secretários de Estado as autoridades equiparadas por lei.
§ 2º A proposição de atos normativos ao Governador do Estado por entidade da Administração Indireta dependerá da anuência prévia da Secretaria de Estado à qual se vincula a proponente.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a Exposição de Motivos deverá ser assinada conjuntamente pelos titulares da secretaria e da entidade.
Art. 5º A proposta de ato normativo que tratar de matéria relacionada a duas ou mais secretarias será elaborada conjuntamente.
CAPÍTULO III
ENCAMINHAMENTO E EXAME DE PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS
Art. 6º As propostas de ato normativo serão endereçadas ao Governador do Estado e protocoladas na Secretaria de Estado da Casa Civil, por meio de exposição de motivos do titular do órgão proponente.
Parágrafo único. As propostas deverão ser autuadas, instruídas e submetidas em processos específicos, ainda que decorram de análises ou circunstâncias originadas em outros processos.
Art. 7º A exposição de motivos deverá:
I - justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo com:
a) a síntese do problema cuja proposição do ato normativo visa a solucionar;
b) a justificativa para a edição do ato normativo na forma proposta; e
c) a identificação dos atingidos pela norma;
II - na hipótese de a proposta de ato normativo gerar despesas, diretas ou indiretas, ou gerar diminuição de receita para o ente público, conter declaração de atendimento ao disposto nos art. 14, art. 16 e art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988;
III - ser assinada pelo Secretário de Estado proponente.
Art. 8º Serão enviados juntamente à exposição de motivos, além de outros documentos necessários à sua análise:
I - a minuta do ato normativo;
II – as manifestações preliminares de mérito que subsidiaram a elaboração da exposição de motivos, inclusive, quando for o caso, os estudos contendo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
III - a manifestação jurídica preliminar do setor de assessoramento jurídico do órgão proponente.
Art. 9º Ao receber o processo, com a respectiva exposição de motivos, compete à Secretaria de Estado da Casa Civil no exercício de suas atribuições legais:
I - verificar, preliminarmente: (Redação dada pelo Decreto nº 11.554, de 11/09/2024)
a) se os Secretários de Estado ou autoridades a estes equiparadas aos quais está afeta a matéria da proposta subscreveram ou foram ouvidos sobre o ato normativo proposto; (Redação dada pelo Decreto nº 11.554, de 11/09/2024)
b) se da instrução processual consta a documentação prevista nos arts. 6º, 7º e 8º; (Redação dada pelo Decreto nº 11.554, de 11/09/2024)
II - submeter a proposta à análise da Procuradoria-Geral do Estado para exame de sua constitucionalidade e legalidade, caso necessário; (Redação dada pelo Decreto nº 11.554, de 11/09/2024)
III - articular-se com os órgãos e entidades interessados para a promoção de eventuais ajustes à proposta; (Redação dada pelo Decreto nº 11.554, de 11/09/2024)
IV - assessorar o Governador na análise da proposta quanto ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria nele tratada com as políticas e as diretrizes governamentais. (Redação dada pelo Decreto nº 11.554, de 11/09/2024)
V – (Revogado pelo Decreto nº 11.554, de 11/09/2024)
§ 1º A Secretaria de Estado da Casa Civil poderá dispensar, para fins de recebimento e prosseguimento da proposta, a manifestação jurídica preliminar de que trata o inciso III do caput do art. 8º, nos casos de inexistência do órgão setorial de assessoramento jurídico.
§ 2º A proposta de ato normativo submetida em desconformidade com as disposições deste Decreto será devolvida ao órgão de origem com justificativa sucinta acerca das razões sobre o não seguimento, salvo em casos excepcionais de urgência e relevância da matéria, hipótese em que caberá à Secretaria de Estado da Casa Civil definir instrução e rito específicos que melhor satisfaçam os aspectos configuradores da excepcionalidade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As propostas de atos normativos encaminhadas ao Governador do Estado pelos demais Poderes ou órgãos autônomos serão processadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil, a qual observará, no que couber, as disposições deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre 29 de junho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/07/2021, republicado em 02/08/2021.