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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.563, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

 

Dispõe sobre o Encerramento do Exercício Financeiro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e 

 

CONSIDERANDO as regras gerais dispostas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, as diretrizes emanadas da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as datas para publicação e encaminhamento dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e os Relatórios de Gestão Fiscal, bem como as Normas sobre Prestações e Tomadas de Contas, estabelecidas na legislação expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre;

CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro de 2019 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado envolvem providências cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas; 

 

CONSIDERANDO que as prestações de contas das Autarquias, Fundações, Empresas Dependentes e Fundos Estaduais devem ser incorporadas ao Balanço Geral do Estado; e,

 

CONSIDERANDO, por fim, que os procedimentos necessários a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados;

 

DECRETA: 

 

Art. 1º Todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta, incluídas as Entidades Autárquicas e Fundacionais, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e os Fundos Especiais obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2019, as disposições de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial contidas neste Decreto, em virtude da necessidade de uniformização das operações necessárias ao encerramento deste exercício financeiro.

 

Parágrafo único. Entende-se como Empresa Dependente a Empresa controlada pelo Estado e que receba recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles destinados ao aumento da participação acionária do Estado.

 

Art. 2º A emissão de NOTA DE EMPENHO terá como data limite 13 de dezembro de 2019.

 

Parágrafo único. A limitação temporal estabelecida no caput deste artigo não se aplica às seguintes despesas:

I – Transferências constitucionais, legais e voluntárias;

II – Pessoal e encargos sociais;

III – Juros, encargos e amortização da dívida interna e externa;

IV – Saúde e Educação, desde que destinadas ao cumprimento dos limites constitucionais e legais;

V – Custeadas por recursos oriundos de convênios e operações de crédito;

 

Art. 3º A emissão de NOTAS DE LIQUIDAÇÃO e NOTAS DE PAGAMENTO, bem como o encaminhamento e transmissão das NOTAS DE PAGAMENTO pendentes de liquidação financeira junto aos agentes financeiros credenciados terão como data limite 27 de dezembro de 2019

 

Art. 4º Fica estabelecida a data de 22 de novembro de 2019, como data limite para aplicação e devolução de saldos financeiros dos recursos autorizados como SUPRIMENTO DE FUNDOS.

 

Parágrafo único. Os saldos não aplicados e que estejam de posse do suprido deverão ser recolhidos, na forma estabelecida no decreto que regula a matéria, até a data estabelecida no caput deste artigo.

 

Art. 5º As solicitações para abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias para reforço de dotações, que se mostrarem insuficientes para atendimento das despesas previstas, deverão ser processadas na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG) até o dia 15 de novembro de 2019. 

 

Art. 6º A emissão de Ordem Bancária fica limitada ao dia 27 de dezembro de 2019.

 

Art. 7º As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício financeiro, se devidamente realizadas, serão inscritas em RESTOS A PAGAR, as quais não poderão ser superiores a disponibilidade financeira do órgão.

 

§ 1º Consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham efetivamente ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido na Lei Federal n° 4.320/1964, desse modo, o fato gerador e a liquidação da despesa deverão ser realizados, obrigatoriamente, dentro do exercício encerrado, observando-se que tais documentos comprobatórios estejam com a data de 2019, ficando assim vedada a sua anulação.

 

§ 2º Poderão ser inscritos em RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS empenhos cujo interesse público seja relevante, mediante justificativa formal e sob a responsabilidade do(a) Secretário(a) responsável pela despesa. 

 

§ 3º Os empenhos para concessão de adiantamentos, diárias, ajuda de custo e suprimento de fundo não poderão ser inscritos em RESTOS A PAGAR, devendo ser anulados dentro do exercício de 2019.

 

§ 4º Os pagamentos emitidos, se não transmitidos e acatados pelos bancos, até as datas limites fixadas no caput e no parágrafo único do art. 2º deste Decreto, serão anulados, inclusive as despesas e respectivas consignações, os quais poderão ser inscritos em RESTOS A PAGAR PROCESSADOS, desde que devidamente comprovados.

 

§ 5º As despesas empenhadas e não liquidadas, que não tenham caráter de interesse público relevante e que não atendam aos requisitos do parágrafo 1º deste artigo, deverão ser anulados dentro do exercício de 2019, pelo e sob a responsabilidade do(a) Secretário(a) responsável pela despesa. 

 

§ 6º Havendo interesse da administração e obedecidos todos os procedimentos legais, os valores de que trata este artigo poderão ser reempenhados até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do exercício de 2020, como DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, observada a classificação orçamentária correspondente.

 

Art. 8º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão realizar o levantamento dos valores inscritos em RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS, até o exercício de 2019, e solicitar formalmente o cancelamento daqueles que não haja mais o compromisso de pagamento.

 

Art. 9º Os órgãos do Poder Executivo deverão encaminhar à Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para fins de verificação, lançamento e validação, a seguinte documentação:


§ 1º Até o dia 08 de janeiro de 2020:

I – Planilhas de Lançamento de Receitas originárias de transferência recebidas;

II – Planilhas de Lançamento de Receitas Próprias arrecadadas; e,

III – Planilhas de Lançamento de Rendimentos de aplicações financeiras.

 

§ 2º Até o dia 15 de janeiro de 2020:

I – Extratos das contas bancárias dos órgãos e suas respectivas conciliações, referentes ao exercício de 2019, devendo ser adotadas medidas efetivas para acompanhamento diário dos saldos e lançamentos ocorridos, para regularização imediata de eventuais pendências, não sendo admitidas pendências cuja ocorrência tenha se dado em data anterior a 1º de dezembro de 2019; e

II – As Entidades da Administração Indireta deverão encaminhar relação dos pagamentos efetuados a título de Precatórios Judiciais, RPV e outros gastos decorrentes de processos judiciais, contendo a origem da ação, data e valor.

 

§ 3º Os prazos estabelecidos neste artigo são improrrogáveis.

 

Art. 10 Os responsáveis pelos Órgãos do Poder Executivo devem levantar junto às instituições financeiras que operam com o Estado, as contas bancárias ativas e inativas vinculados ao CNPJ do respectivo órgão, cujas relações deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado da Fazenda, até 27 de janeiro de 2020, na forma a seguir: 

I – Banco;

II – Agência;

III – Situação da Conta:

a) Ativa;

b) Inativa.

IV – data do último movimento; e

V – saldo atualizado.

 

Art. 11 Os órgãos do Poder Executivo deverão encaminhar à Diretoria da Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Fazenda, até 03 de janeiro de 2020, resumo de Movimentação Mensal de Almoxarifado – RMMA (AX0174), relativo ao mês de dezembro de 2019.

 

Art. 12 Os Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual deverão:

I – Realizar as movimentações de bens móveis e almoxarifado no Sistema GRP, quando necessário, até o dia 03 de janeiro de 2020; e

II – Atualizar seus lançamentos contábeis relativos à movimentação de bens móveis, imóveis e almoxarifado, promovendo eventuais ajustes acompanhados de Notas Explicativas, quando for o caso, até o dia 07 de janeiro 2020.

 

Art. 13 Cada Órgão da Administração Direta e Entidade da Administração Indireta deverá constituir duas comissões, composta por no mínimo 3 (três) integrantes, cada, sendo uma para elaborar o Inventário de Material de Consumo existente em almoxarifado e outra para elaborar o Inventário dos Bens Móveis registrados na Conta Bens em Estoque no sistema de Gestão de Recursos Públicos – GRP e outros existentes em 31 de dezembro de 2019.

 

Parágrafo único. Os Órgãos e Entidades deverão encaminhar cópia dos atos de nomeação dos membros de cada comissão a que se refere o caput deste artigo à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, até a data limite de 06 de janeiro de 2020.

 

Art. 14 Os casos omissos ou quaisquer dúvidas que venham a ocorrer em razão deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 30 de outubro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/10/2019.

 

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