DECRETO Nº 9.318, DE 25 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre a Secretaria Extraordinária de Assuntos Governamentais - SEGOV, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 78 da Constituição do Estado do Acre, de 3 de outubro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Fica instalada a Secretaria Extraordinária de Assuntos Governamentais – SEGOV.
Art. 2º À Secretaria Extraordinária de Assuntos Governamentais - SEGOV compete:
I - assistir ao Governador na coordenação política do governo;
II - intermediar o relacionamento do governo com poderes políticos, órgãos e entidades governamentais e sociedade civil; e
III - favorecer a interlocução do governo com diferentes segmentos sociais para a realização de projetos coletivos de interesse da sociedade acreana.
Parágrafo único. A atuação da Secretaria Extraordinária de Assuntos Governamentais - SEGOV será realizada no âmbito de:
I - políticas públicas, programas e projetos junto às comunidades e organizações;
II - ações junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo; e
III - mecanismos de diálogo com sociedade civil, entes federais e municipais, dentre outros.
Art. 3º A Secretaria Extraordinária de Assuntos Governamentais - SEGOV possui a seguinte estrutura organizacional básica:
I – Secretaria Extraordinária de Assuntos Governamentais - SEGOV:
a) Chefia de Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria Administrativa.
II – Secretaria Adjunta Política:
a) Chefia de Gabinete.
III - Diretoria de Assuntos Estratégicos e Administrativos:
a) Departamento Administrativo.
IV – Diretoria da Regional do Baixo Acre:
1. Departamento da Regional do Baixo Acre.
V – Diretoria da Regional do Alto Acre:
1. Departamento da Regional do Alto Acre.
VI – Diretoria da Regional do Juruá:
1. Departamento da Regional do Juruá.
Art. 4º O Regimento Interno disciplinará o funcionamento e distribuirá as respectivas competências entre os setores que compõem a estrutura da Secretaria Extraordinária de Assuntos Governamentais - SEGOV, em conformidade com o que estabelece o art. 64 da Lei Complementar nº 355 de 28 de dezembro de 2018.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 9.184, de 11 de junho de 2021.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 25 de junho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28/06/2021.