DECRETO Nº 9.139, DE 09 DE JUNHO DE 2021
Altera o Decreto nº 5.286, de 13 de fevereiro de 2020, que criou a Comissão Estadual de Gestão de Riscos Ambientais do Acre - CEGdRA, a fim de alterar a composição da comissão. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.286, de 13 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A CEGdRA será composta por um membro titular e respectivo suplente, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC;
II - Secretária de Estado de Comunicação – SECOM;
III - Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
IV - Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio – SEPA;
V - Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE;
VI - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública/ Coordenadoria de Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDEC;
VII - Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC;
VIII - Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais – IMC;
IX - Instituto de Terras do Acre – ITERACRE;
X - Procuradoria Geral do Estado – PGE;
XI - Corpo de Bombeiro Militar do Acre – CBMAC;
XII - Policia Militar - PMAC/ Batalhão de Policiamento Ambiental – BPA;
XIII - Instituto de Defesa Agropecuária de Floresta do Acre – IDAF;
XIV - Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia – SEICT;
XV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio/AC;
XVI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA/AC;
XVII - Empresa Brasileira de Pesquisa e Agropecuária – EMBRAPA/AC;
XVIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA/AC;
XIX - Secretaria de Estado de Infraestrutura – SEINFRA;
XX - Defesa Civil do Município de Rio Branco – COMDEC;
XXI - Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC;
XXII - Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Acre – DERACRE;
XXIII - Universidade Federal do Acre – UFAC;
XXIV - Ministério Público do Estado do Acre – MPE/ Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente, Patrimonio Historico e Cultural, Habitação e Hurbanismo – CAOP-MAPHU;
XXV - Ministério Público Federal – MPF;
XXVI - Exército Brasileiro - Comando de Fronteira AC/Batalhão de Infantaria de Selva – 4º BIS;
XXVII - Federação das Indústrias do Estado do Acre – FIEAC;
XXVIII - Instituto Federal do Acre – IFAC;
XXIX - Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Rio Branco – SEMEIA;
XXX - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Acre – FAEAC;
XXXI - Sistema de Proteção da Amazônia – SIPAM;
XXXII - Departamento de Pavimentação e Saneamento – DEPASA;
XXXIII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA;
XXXIV - Centro de Pesquisa de Clima Woodwell – WRC.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 9 de junho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16/06/2021.