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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.139, DE 09 DE JUNHO DE 2021

 

Altera o Decreto nº 5.286, de 13 de fevereiro de 2020, que criou a Comissão Estadual de Gestão de Riscos Ambientais do Acre - CEGdRA, a fim de alterar a composição da comissão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 5.286, de 13 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º A CEGdRA será composta por um membro titular e respectivo suplente, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC;

II - Secretária de Estado de Comunicação – SECOM;

III - Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

IV - Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio – SEPA;

V - Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE;

VI - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública/ Coordenadoria de Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDEC;

VII - Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC;

VIII - Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais – IMC;

IX - Instituto de Terras do Acre – ITERACRE;

X - Procuradoria Geral do Estado – PGE;

XI - Corpo de Bombeiro Militar do Acre – CBMAC;

XII - Policia Militar - PMAC/ Batalhão de Policiamento Ambiental – BPA;

XIII - Instituto de Defesa Agropecuária de Floresta do Acre – IDAF;

XIV - Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia – SEICT;

XV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio/AC;

XVI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA/AC;

XVII - Empresa Brasileira de Pesquisa e Agropecuária – EMBRAPA/AC;

XVIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA/AC;

XIX - Secretaria de Estado de Infraestrutura – SEINFRA;

XX - Defesa Civil do Município de Rio Branco – COMDEC;

XXI - Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC;

XXII - Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Acre – DERACRE;

XXIII - Universidade Federal do Acre – UFAC;

XXIV - Ministério Público do Estado do Acre – MPE/ Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente, Patrimonio Historico e Cultural, Habitação e Hurbanismo – CAOP-MAPHU;

XXV - Ministério Público Federal – MPF;

XXVI - Exército Brasileiro - Comando de Fronteira AC/Batalhão de Infantaria de Selva – 4º BIS;

XXVII - Federação das Indústrias do Estado do Acre – FIEAC;

XXVIII - Instituto Federal do Acre – IFAC;

XXIX - Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Rio Branco – SEMEIA;

XXX - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Acre – FAEAC;

XXXI - Sistema de Proteção da Amazônia – SIPAM;

XXXII - Departamento de Pavimentação e Saneamento – DEPASA;

XXXIII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA;

XXXIV - Centro de Pesquisa de Clima Woodwell – WRC.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 9 de junho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16/06/2021.

 

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