DECRETO Nº 9.137, DE 09 DE JUNHO DE 2021
Regulamenta o Conselho de Trabalho, Emprego e Renda do Estado Acre CTER-AC, instituído pela Lei estadual 3.496 de 02 de agosto de 2019, dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO ACRE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 78, incisos IV e VI da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Regulamenta o Conselho de Trabalho, Emprego e Renda do Estado Acre CTER-AC, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado da Industria Ciência e Tecnologia-SEICT com o objetivo de gerir o Fundo de Trabalho do Estado do Acre – FT/AC, para atendimento ao disposto no art. 12o da Lei Federal 13.667 de 17 de maio de 2018.
Art. 2º Compete ao CTER/AC, exercer as seguintes atribuições:
I - deliberar e definir acerca da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo FAT, bem como a proposta orçamentária da política pública de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pela SEICT;
III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo FAT e pelo Ministério da Economia, coordenador nacional do SINE;
IV - orientar e controlar o respectivo fundo do trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, envolvendo a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios da resolução CODEFAT que trata do funcionamento dos conselhos;
VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE depositados em conta especial de titularidade do fundo do trabalho, emprego e renda;
VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativo à utilização dos recursos federais descentralizados para o FT/AC, bem como de outras fontes de recursos previstas no art. 2º da Lei 3.496 de 02 de agosto de 2019;
VIII - aprovar a prestação de contas anual do FT/AC;
IX - decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;
X - baixar normas complementares necessárias à gestão do FT/AC; e
XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FT/AC.
Art. 3º O CTER-AC, constituído de forma tripartite e paritária e terá a seguinte composição:
I – pela Esfera Governamental:
a) Secretário de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT;
b) Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio - SEPA;
c) Secretaria de Estado de Empreendedorismo e Turismo – SEET;
d) Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Acre, na qualidade de representante do Governo Federal, conforme estabelece a Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT nº 831, de 21 de maio de 2019.
II – pelos Trabalhadores:
a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Acre - FETACRE;
c) Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços – SINCOACRE;
d) Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil do Estado Acre – STICCEA;
III – pelos Empregadores:
a) Federação das Indústrias do Estado do Acre - FIEAC;
b) Federação do Comércio do Estado do Acre - FECOMÉRCIO;
c) Federação da Agricultura do Estado do Acre – FA;
d) Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários dos Estados da Região Norte.
§ 1° Os membros titulares do CTER/AC, serão obrigatoriamente os representantes legais de cada órgão ou entidade identificado no caput do presente artigo, devendo estes indicar formalmente à SEICT os seus respectivos suplentes, que deverá pertencer aos mesmos órgãos ou entidade vinculados.
§ 2º Os titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores, serão indicados pelas pertinentes organizações, que poderão propor, a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes, exceto o titular.
§ 3º O mandato de cada entidade é de 4 anos, permitida a recondução.
§ 4º Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, serão formalmente designados, mediante portaria ou ato equivalente do titular do órgão gestor, publicada no Diário Oficial do Estado do Acre e no site de cada órgão ou entidade na Internet, quando existir.
§ 5º O ato legal de designação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representados e o respectivo período de vigência do mandato.
§ 6º As atividades desenvolvidas pelos membros do Conselho são consideradas prestação de serviço relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.
Art. 4º A Presidência e a Vice-presidência do Conselho, eleitas bienalmente, por 2/3 (dois terços) de votos dos seus membros, serão alternados entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, sendo vedada a recondução para período consecutivo.
§ 1º A eleição da Presidência e da Vice-presidência do Conselho deverá ser formalizada mediante Ata de Reunião do colegiado, com Resolução do CTER/AC publicada no Diário Oficial do Estado do Acre.
§ 2º No caso de vacância da Presidência, esta deverá ser assumida pelo Vice-presidente até o final do mandato, cabendo ao colegiado, eleição de um novo Presidente e Vice-presidente para o próximo mandato, preservando o sistema de rodízio.
Art. 5º Cabe ao Presidente do Conselho:
I - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;
II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;
III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - solicitar informações, estudos e pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;
V - conceder vista de matéria constante de pauta;
VI - decidir, “ad referendum” do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;
VII - prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos recursos do Fundo de Trabalho do Estado do Acre – FT/AC, especialmente os do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e transferências voluntárias do Governo Federal;
VIII - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições;
IX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria.
Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso VI deste artigo será submetida à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente.
Art. 6º O CTER-AC será credenciado por intermédio do Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda – SG-CTER, mantido pelo Ministério da Economia e disponibilizado na internet.
§ 1º Para fins de credenciamento do CTER-AC caberá à SEICT realizar o devido cadastramento dos dados, informações e documentos exigidos no âmbito do SG-CTER, devendo ser permanentemente atualizados, nos termos das rotinas previstas e observados os normativos do CODEFAT.
§ 2º O credenciamento do CTER-AC será precedido de análise e avaliação dos seus atos constitutivos e regimentais, os quais deverão estar em conformidade com a Resolução nº 831, de 21 de maio de 2019, e demais normativos do CODEFAT.
§ 3º Qualquer alteração dos atos constitutivos ou regimentais do Conselho CTER-AC deverá ser objeto de atualização no SG-CTER, sob pena de descredenciamento do Colegiado.
§ 4º A senha para acesso ao SG-CTER, objetivando o respectivo cadastramento e credenciamento do Conselho, será fornecida à SEICT, que deverá se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso da senha disponibilizada.
Art. 7º Cabe à SEICT adotar as providências formais para a constituição e instalação do CTER-AC.
§ 1º O apoio e o suporte administrativo necessário para a instituição, organização, estruturação e funcionamento do CTER-AC, caberão à SEICT.
§ 2º Excepcionalmente, na primeira reunião de composição do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Acre, após a edição do presente Decreto, o Secretário de Estado da Indústria, Ciência e Tecnologia caberá escolher um membro indicado para os trabalhos iniciais e a realização imediata da eleição da Presidência e da Vice-presidência do Conselho, vedada a sua candidatura para ambos os cargos.
§ 3º As despesas com o funcionamento do CTER-AC serão custeadas com recursos alocados ao Fundo de Trabalho do Estado do Acre – FT/AC, inclusive os provenientes do FAT, observados os critérios de pactuação das ações do Sistema Nacional de Emprego – SINE, constantes das demais regulamentações aprovadas pelo CODEFAT.
Art. 8º As reuniões do CTER-AC, ordinárias e extraordinárias, serão convocadas em dia, hora e local marcados com antecedência e somente se instalarão, em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros em exercício e em segunda convocação, com pelo menos 1/4 (um quarto) dos membros titulares em exercício.
§ 1º As reuniões ordinárias, poderão ocorrer presencialmente ou por vídeo conferência e serão convocadas formalmente, por meio de ofícios ou instrumentos congêneres, na forma física ou digital (internet) pelo Presidente do CTER-AC com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis e as reuniões extraordinárias serão convocadas por no mínimo ¼ (um quarto) dos membros titulares em exercício, pela mesma forma e meio de comunicação, com antecedência mínima de 72 horas.
§ 2º A mensagem de convocação das reuniões do Conselho, seja ordinária, seja extraordinária, deverá também explicitar aos conselheiros que haverá segunda convocação, sendo necessariamente na mesma data, porém, com seu início previsto para 30 (trinta) minutos após a primeira convocação.
§ 3º Os membros do Conselho deverão receber, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da reunião ordinária, a ata da reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso, a documentação relativa às matérias que dela constarem;
§ 4º Cada membro titular do Conselho em exercício terá direito a 01 (um) voto, quando impossibilitado da presença física nas reuniões, o voto poderá ser por escrito ou e-mail, mediante apresentação e entrega ao Presidente para arquivamento e constar na ATA da reunião.
§ 5º As deliberações do CTER-AC, serão aprovadas por maioria simples de seus membros, tendo natureza de assembleia e deverão ser registradas em Atas que deverão ser arquivadas na Secretaria do Conselho para efeito de consulta e disponibilizadas no sítio oficial na internet de cada Órgão ou Entidade que compõem o Conselho.
§ 6º As deliberações terão a forma de resolução, devendo ser expedidas em ordem numérica e publicadas no Diário Oficial do Estado do Acre e sítio oficial na Internet de cada Órgão ou Entidade que compõem o Conselho.
Art. 9º Nos termos da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT nº 831, de 21 de maio de 2019, o Ministério da Economia e o CODEFAT prestarão assessoramento ao CTER-AC, objetivando a efetiva atuação no processo de gestão participativa dos recursos do FAT.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 9 de junho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16/06/2021.