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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.737, DE 09 DE JUNHO DE 2021

 

Altera a Lei nº 2.179, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Quadro de Servidores do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 2.179, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º ...

...

 

Parágrafo único. Além dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, e nas demais legislações aplicáveis, será exigido, para o ingresso no quadro de pessoal do ISE, o atendimento aos seguintes requisitos:

I - para os cargos de assistente social, contador, engenheiro civil, psicólogo, pedagogo e técnico administrativo e operacional:

a) ter a idade mínima de dezoito anos;

b) não registrar antecedentes criminais; e

c) não registrar punição administrativa nos dois últimos anos, caso seja ou tenha sido servidor público.

II - para os cargos de agente socioeducativo:

a) ter a idade mínima de dezoito e máxima de cinquenta anos, completados até a data de matrícula no curso de formação;

b) não registrar antecedentes criminais;

c) não registrar punição administrativa nos dois últimos anos, caso seja ou tenha sido servidor público; e

d) possuir, na data de matrícula no curso de formação, Carteira Nacional de Habilitação - CNH definitiva ou provisória na categoria mínima AB.

 

Art. 8º-A. Os concursos públicos para ingresso nos quadros de pessoal do ISE serão realizados de acordo com as seguintes fases eliminatórias e classificatórias:

I - para os cargos de assistente social, contador, engenheiro civil, psicólogo, pedagogo e técnico administrativo e operacional:

a) primeira fase - constituída por provas objetivas ou provas objetivas com avaliação de títulos; e

b) segunda fase - constituída por exames médicos, toxicológico e psicotécnico, além de investigação criminal e social.

II - para os cargos de agente socioeducativo:

a) primeira fase - constituída por provas objetivas ou provas objetivas com avaliação de títulos;

b) segunda fase - constituída por prova de aptidão física, exames médicos, toxicológico e psicotécnico, além de investigação criminal e social; e

c) terceira fase - constituída pela matrícula, frequência e aproveitamento em curso de formação.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados os incisos III e IV do parágrafo único do art. 8º e o inciso III do caput do art. 8º-A da Lei nº 2.179, de 2009, ambos inseridos pela Lei nº 3.649, de 10 de setembro de 2020.

 

Rio Branco - Acre, 9 de junho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16/06/2021.

 

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