LEI Nº 3.737, DE 09 DE JUNHO DE 2021
Altera a Lei nº 2.179, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Quadro de Servidores do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.179, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ...
...
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, e nas demais legislações aplicáveis, será exigido, para o ingresso no quadro de pessoal do ISE, o atendimento aos seguintes requisitos:
I - para os cargos de assistente social, contador, engenheiro civil, psicólogo, pedagogo e técnico administrativo e operacional:
a) ter a idade mínima de dezoito anos;
b) não registrar antecedentes criminais; e
c) não registrar punição administrativa nos dois últimos anos, caso seja ou tenha sido servidor público.
II - para os cargos de agente socioeducativo:
a) ter a idade mínima de dezoito e máxima de cinquenta anos, completados até a data de matrícula no curso de formação;
b) não registrar antecedentes criminais;
c) não registrar punição administrativa nos dois últimos anos, caso seja ou tenha sido servidor público; e
d) possuir, na data de matrícula no curso de formação, Carteira Nacional de Habilitação - CNH definitiva ou provisória na categoria mínima AB.
Art. 8º-A. Os concursos públicos para ingresso nos quadros de pessoal do ISE serão realizados de acordo com as seguintes fases eliminatórias e classificatórias:
I - para os cargos de assistente social, contador, engenheiro civil, psicólogo, pedagogo e técnico administrativo e operacional:
a) primeira fase - constituída por provas objetivas ou provas objetivas com avaliação de títulos; e
b) segunda fase - constituída por exames médicos, toxicológico e psicotécnico, além de investigação criminal e social.
II - para os cargos de agente socioeducativo:
a) primeira fase - constituída por provas objetivas ou provas objetivas com avaliação de títulos;
b) segunda fase - constituída por prova de aptidão física, exames médicos, toxicológico e psicotécnico, além de investigação criminal e social; e
c) terceira fase - constituída pela matrícula, frequência e aproveitamento em curso de formação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos III e IV do parágrafo único do art. 8º e o inciso III do caput do art. 8º-A da Lei nº 2.179, de 2009, ambos inseridos pela Lei nº 3.649, de 10 de setembro de 2020.
Rio Branco - Acre, 9 de junho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16/06/2021.