LEI COMPLEMENTAR Nº 383, DE 08 DE JUNHO DE 2021
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 67, de 29 de junho de 1999 e da Lei nº 3.366, de 27 de dezembro de 2017. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 67, de 29 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40. ...
...
§ 2º Os diretores das unidades de ensino não poderão perceber quaisquer outras vantagens, sob qualquer título, além da remuneração fixada por esta lei complementar, excetuando-se a gratificação de sexta parte e a bolsa de incentivo ao estudo, pesquisa e aprimoramento profissional prevista na Lei nº 3.366, de 27 de dezembro de 2017, sendo-lhes facultado optar pelos vencimentos pagos pelo exercício da função de magistério.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 3.366, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. Todos os profissionais lotados nas Escolas Jovens farão jus a uma bolsa de incentivo ao estudo, pesquisa e ao aprimoramento profissional, enquanto perdurar o programa instituído por esta lei, não sendo esta incorporada aos vencimentos e nem computada para nenhum fim.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 8 de junho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10/06/2021.