Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 383, DE 08 DE JUNHO DE 2021

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 67, de 29 de junho de 1999 e da Lei nº 3.366, de 27 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 67, de 29 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 40. ...

...

 

§ 2º Os diretores das unidades de ensino não poderão perceber quaisquer outras vantagens, sob qualquer título, além da remuneração fixada por esta lei complementar, excetuando-se a gratificação de sexta parte e a bolsa de incentivo ao estudo, pesquisa e aprimoramento profissional prevista na Lei nº 3.366, de 27 de dezembro de 2017, sendo-lhes facultado optar pelos vencimentos pagos pelo exercício da função de magistério.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 3.366, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 13. Todos os profissionais lotados nas Escolas Jovens farão jus a uma bolsa de incentivo ao estudo, pesquisa e ao aprimoramento profissional, enquanto perdurar o programa instituído por esta lei, não sendo esta incorporada aos vencimentos e nem computada para nenhum fim.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 8 de junho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10/06/2021.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC