DECRETO Nº 9.029, DE 26 DE MAIO DE 2021
Institui o Programa Estadual de Eficiência e Racionalização do Uso de Energia Elétrica nos Prédios e Logradouros Públicos Estaduais – PROEEN. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Estadual de Eficiência e Racionalização do Uso de Energia Elétrica nos Prédios e Logradouros Públicos Estaduais-PROEEN, com os seguintes objetivos:
I – implantação de projetos de uso eficiente e racional de energia elétrica pelo setor público estadual, como forma de redução de custos e racionalização da utilização, sem perda da sua eficiência e qualidade;
II – estabelecimento de medidas e metas de redução do consumo de energia elétrica pelo setor público estadual;
III – identificar a titularidade de todas as Unidades Consumidoras pertencentes a Administração Direta e Indireta do Estado do Acre e indexa-las à seus respectivos responsáveis.
Art. 2° Compete à Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre – AGEAC coordenar e orientar o Programa Estadual de Eficiência e Racionalização do Uso de Energia Elétrica nos Prédios e Logradouros Públicos Estaduais – PROEEN, competindo-lhe no âmbito do Programa, dentre outras, as atribuições que seguem:
I – mediar as contratações, e alterações contratuais, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta Estadual com a Distribuidora de Energia Elétrica local;
II – orientar os grupos de trabalho, criados nos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, visando o uso eficiente e racional de energia elétrica;
III – orientar a elaboração dos planos de redução de consumo de energia de cada órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta;
IV – manter de forma atualizada, dados cadastrais técnicos e de consumo de energia elétrica das unidades consumidoras dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta Estadual, oriundos da Distribuidora de Energia Elétrica;
V - informar à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, quanto ao consumo mensal das Unidades Consumidoras monitoradas.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, como órgão central da gestão:
I - acompanhar a implementação do Programa Estadual de Eficiência e Racionalização do Uso de Energia Elétrica nos Prédios e Logradouros Públicos Estaduais – PROEEN;
II - acompanhar a implementação e execução do Programa Estadual de Eficiência e Racionalização do Uso de Energia Elétrica nos Prédios e Logradouros Públicos Estaduais – PROEEN;
III - acompanhar os gastos com energia elétrica, de maneira geral;
IV - emitir normativos complementares, quanto à execução dos contratos de fornecimento de energia elétrica;
V - emitir relatórios semestrais quanto ao consumo de energia elétrica das Unidades Consumidoras monitoradas.
Art. 4° Compete aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, dentre outras, as atribuições que seguem:
I – cadastrar e manter atualizada a relação de todas as Unidades Consumidoras - UC de sua titularidade;
II – garantir a regularidade financeira de pagamentos junto a Distribuidora de Energia Elétrica local;
III – contratar a compra de energia elétrica junto a Distribuidora local cumprindo com as determinações legais pertinentes;
IV – garantir a segurança dos usuários nas edificações dos órgãos e entidades públicas, no que tange as instalações elétricas em baixa, média e alta tensão, conforme normas regulamentadoras e legislações pertinentes;
V – direcionar à AGEAC toda e qualquer solicitação de serviço de energia elétrica, de modo a intermediar a relação entre a Distribuidora de Energia Elétrica e o Poder Público Estadual;
VI - reportar à AGEAC e à SEPLAG, as medidas e metas para redução do consumo de energia elétrica a serem adotadas.
Art. 5º Os órgãos e as entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, com a orientação da AGEAC e SEPLAG, deverão elaborar e implantar seus planos de uso racional e eficiente de energia elétrica, de modo a abranger todas as unidades consumidoras a eles vinculadas.
Art. 6º Caso haja necessidade, será expedido, normas complementares às ações de que trata este Decreto.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 2.403, de 11 de agosto de 2011.
Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2021.
Rio Branco - Acre, 26 de maio de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/06/2021.