DECRETO Nº 9.028, DE 26 DE MAIO DE 2021
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Institui o Grupo de Trabalho de Desestatização e Privatização das atividades industriais e correlatas do Governo do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO ACRE, no uso das atribuições que lhe conferem o 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho de Desestatização e Privatização – GTDP, com o objetivo de planejar, estudar e apoiar a execução das estratégias de desestatização e privatização das atividades industriais e correlatas do Governo do Estado do Acre.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto conceitua-se:
I - desestatização: alienação, pela Governo do Estado, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade; a transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados pelo Governo Estado, diretamente ou através de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade; e, a transferência ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis do Governo do Estado, em conformidade com a legislação vigente.
II - privatização: a redução da atividade pública na produção e distribuição de bens e serviços, mediante a passagem (por vezes, a devolução) dessa função para a iniciativa privada.
Art. 2º O GTDP observará, no âmbito da legislação vigente, as seguintes diretrizes básicas:
I – reordenamento da posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público;
II - reestruturação econômica do setor público, especialmente através da melhoria do perfil e da redução da dívida pública;
III – promoção da retomada de investimentos nas empresas e nas atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;
IV – fomentar e fortalecer a economia do setor privado, especialmente para a modernização da infra-estrutura e do parque industrial do Estado, propiciando a ampliação de sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores da economia;
V – promover a desestatização e a privatização, utilizando-se preferencialmente das seguintes modalidades: leilão de ativos, concessão, locação pública, parcerias publica-privada, transformação de ações em debentures e transferência de contratos para sociedade de propósito específico –SPE;
VI - promover a recuperação dos ativos econômicos e financeiros alocados pelo Governo do Estado nas empresas públicas e de economia mista e demais empresas privadas que tenham participação acionária do Governo do Estado, quando do descumprimento ou desvios de objetivos e infringências as cláusulas de contratos ou outros instrumentos congêneres.
Art. 3º Poderão ser objeto dos trabalhos do GTDP, visando a desestatização e privatização:
I - empresas, inclusive instituições correlatas, controladas direta ou indiretamente pelo Governo do Estado do Acre, instituídas por lei ou ato do Poder Executivo;
II - empresas criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle direto ou indireto do Governo do Estado, por meio de participação acionária;
III – bens móveis, imóveis e serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização, por meio da Lei Estadual no 1.359 de 29 de dezembro de 2000, Lei Estadual no 2.703 de 26 de março de 2013, demais legislação estadual e atos do poder executivo relativos a incentivos as atividades industriais e correlatas, e em conformidade com a legislação federal complementar pertinente;
IV - bens móveis e imóveis de propriedade do Governo do Estado.
Parágrafo único. Os contratos em vigência, com a Administração Pública Estadual, direta ou indireta, serão garantidos e respeitados, desde que estejam sendo cumpridos os Termos de Compliances, firmados anteriormente, e que estejam em consonância com os artigos 78 e 79 da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas atualizações, bem como atendendo as demais legislações vigentes e pertinentes.
Art. 4º O GTDP será composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado da Casa Civil;
II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III – Secretaria de Estado da Fazenda;
IV – Secretaria de Estado da Indústria, Ciência e Tecnologia;
V – Procuradoria Geral do Estado;
VI – Agência de Negócios do Acre.
§ 1º A Coordenação do GTDP ficará a cargo do Secretário de Estado da Indústria, Ciência e Tecnologia e a Secretaria Executiva a cargo do Presidente da Agência de Negócios do Acre, apoiado pela Chefe da Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais da SEICT.
§ 2º Os membros titulares deverão indicar seus suplentes, por meio de portaria administrativa ou ato equivalente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar a data da publicação no Diário Oficial do Estado do presente Decreto.
§ 3º A organização, ordenamento, cronogramas e prazos internos dos trabalhos do GTDP estará a cargo de sua Coordenação e da Secretaria Executiva, consensuados e apoiados pelos demais membros.
§ 4º A Secretaria de Estado da Industria, Ciência e Tecnologia, ficará encarregado de prestar apoio administrativo e disponibilizará a logística e a infraestrutura necessárias para as atividades do GTDP.
Art. 5º As reuniões ordinárias poderão ocorrer presencialmente ou por vídeo conferência e serão convocadas formalmente, por meio do Sistema Estadual de Informação – SEI, pelo Coordenador do GTDP com antecedência mínima de 72 horas e as reuniões extraordinárias serão convocadas por qualquer dos titulares, pelo mesmo meio de comunicação, com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias e extraordinárias do GTDP deverão ter quórum de no mínimo 3 (três) titulares ou respectivos suplentes e as deliberações serão aprovadas por maioria simples de seus membros, tendo natureza de assembleia e deverão ser registradas em Atas, que comporão os relatórios intermediários e final do GTDP.
Art. 6º O GTDP terá prazo máximo de duzentos e dez (210) dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do Relatório Final ao Chefe do Poder Executivo Estadual, devendo ser apresentados três (03) Relatórios Intermediários de Progresso – RIP, contendo: diagnóstico e estratégias de encaminhamentos e soluções; implementação das ações e dos encaminhamentos; cumprimento de metas e resultados parciais.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 26 de maio de 2021, 133º da República, 119º do tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/06/2021.