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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.496, DE 07 DE MARÇO DE 2012

 

Altera e acrescenta ao regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, dispositivos sobre a obrigação de uso da Escrituração Fiscal Digital- EFD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

 

Considerando os termos e condições do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006 e Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, que instituem a Escrituração Fiscal Digital - EFD,

 

D E C R E TA:

 

Art. 1º O Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“...

 

Art. 121-C. ..............................................................................................

.................................................................................................................

 

§ 9º Ficam obrigados a EFD, a partir de 1º janeiro de 2014, todos os Contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observado o disposto no § 10.

 

§ 10. ............................................................................................................

I - optantes pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto no § 16;

......................................................................................................................

 

§ 16. Não se excluem da obrigação de uso da EFD os contribuintes optantes pelo Simples Nacional impedidos de recolher o ICMS na forma daquele regime por excesso de sublimite, a partir do ano calendário seguinte ao que ocorrer o excesso;

 

§ 17. O disposto no § 16 aplica-se a partir 1º de janeiro de 2012 aos contribuintes obrigados à EFD antes da opção pelo Simples Nacional, e a partir de 1º de janeiro de 2013 aos demais contribuintes.” (NR)

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 7 de março de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

MÂNCIO LIMA CORDEIRO

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/03/2012, republicado em 12/03/2012.

 

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