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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.020, DE 26 DE MAIO DE 2021

 

Dispõe sobre a criação de cronograma para o adimplemento de verbas devidas a servidores e ex-servidores estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica determinada a criação de cronograma destinado ao pagamento de valores devidos e não pagos referentes a progressões, promoções, titulações, enquadramentos, abono de permanência, dentre outros, observando-se o seguinte:

I – até o dia 1º de julho de 2021, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG deverá realizar o levantamento dos valores devidos, conforme registro no Sistema de Gestão de Pessoas estadual.

II – o dia 15 de julho de 2021, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, conjuntamente, deverão apresentar calendário de pagamento dos valores referidos no caput, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira e a ordem cronológica dos atos administrativos.

 

Parágrafo único. Em todos os procedimentos deverá ser observada a orientação feita pela Procuradoria-Geral do Estado, nos autos do Processo SEI nº 4010.012339.00007/2021-08, notadamente quanto aos casos judicializados, a fim de que não ocorra pagamento em duplicidade.

 

Art. 2° A SEPLAG, após o pagamento da primeira parcela do cronograma referido no artigo anterior, deverá adotar providências para que novos atos administrativos relativos a pessoal que gerem novos passivos sejam inseridos em folha mensal em parcelas não superiores ao vencimento básico do servidor.

 

Art. 3º Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão para estabelecer as normas complementares necessárias à implementação das medidas previstas neste decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 26 de maio de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/05/2021.

 

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