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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.965, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre o procedimento administrativo e a aplicação de sanções por ilícitos administrativos cometidos por fornecedores nas licitações, suas dispensas e inexigibilidades e nos contratos da Administração Pública, no âmbito do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 78, inciso VI, da Constituição Estadual e considerando o disposto nas Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Seção Única 

Do Âmbito de Aplicação e dos Princípios

 

Art. 1º Este Decreto dispõe normas regulamentares sobre o procedimento administrativo, no âmbito da Administração Pública estadual, voltado à aplicação de sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas de licitação, de procedimentos de dispensa e inexigibilidade desta, e de contratos, em face do disposto nos art. 81, 86, 87 e 88, da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993, e no art. 7° da Lei Federal n°. 10.520 de 17 de julho de 2002, a licitantes e contratados. 

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto consideram-se: 

I - ilícito administrativo - conduta do fornecedor que infringe regras de natureza legal e negocial, na licitação, nos procedimentos de dispensa e inexigibilidade licitatória e no contrato; 

II - fornecedor - pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, que seja candidata a cadastramento, participante de licitação, de dispensa ou inexigibilidade licitatória, ou de contratos realizados pela Administração Pública estadual;

III - autoridade competente - agente público investido de competência legal, ou por delegação da autoridade superior, para instaurar o procedimento administrativo e aplicar penalidade, nos termos deste Decreto; 

IV - autoridade superior - autoridade de grau mais elevado na Administração direta e indireta, assim entendido o Secretário de Estado e seus correspondentes nos demais órgãos e entidades; e 

V - contrato - ajuste que consiste em acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, estando expresso pelo termo contratual ou instrumentos equivalentes, consoante o art. 62 da Lei 8.666, de 1993.

 

§ 1º São autoridades competentes: 

I - o titular da Secretaria Adjunta de Compras e Licitações Públicas, órgão da Secretaria de Estado da Gestão Administrativa, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório; e 

II - o ordenador de despesas do órgão ou entidade contratante, se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida esta desde a recusa em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, bem como nas dispensas e inexigibilidade de licitação. 

 

§ 2º Em se tratando do Sistema de Registro de Preços, a autoridade competente é o gerenciador da Ata, exceto nos ilícitos administrativos decorrentes da contratação, quando então será do órgão ou entidade que celebra o termo do contrato ou emite o instrumento equivalente.

 

Art. 3º A responsabilidade do fornecedor pela infração às normas de licitações e contratos será evidenciada após o devido processo legal, sendo-lhe aplicada a penalidade adequada, prevista na legislação e segundo a natureza, a culpabilidade, a gravidade da falta, a relevância do interesse público atingido, os antecedentes, as circunstâncias e consequências da conduta, o comportamento com vista a minorar ou reparar os danos causados antes da aplicação da penalidade, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Art. 4º O presidente da comissão de licitação, o pregoeiro, o Procurador do Estado nos casos de dispensa, exceto nas de pequeno valor, e inexigibilidade de licitação, ou o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, conforme o caso, enviará à autoridade competente, sempre que verificar o cometimento de ilícitos administrativos na licitação, no procedimento de contratação direta e nos contratos, representação contendo os seguintes elementos: 

I - o relato da conduta irregular praticada pelo fornecedor; 

II - o item do instrumento convocatório, a cláusula do contrato ou o dispositivo legal infringido; e 

III - os motivos que justificam a incidência de penalidade administrativa. 

 

Art. 5º O processo administrativo será instaurado por ato administrativo de autoridade competente, e deverá conter: 

I - a identificação dos autos do processo administrativo original da licitação, do procedimento de contratação direta ou do contrato; e 

II - a menção às disposições legais aplicáveis ao procedimento para apuração de responsabilidade.

 

Seção II

Da Comunicação dos Atos

 

Art. 6º O fornecedor deverá ser notificado: 

I - dos despachos, decisões ou outros atos que lhe facultem oportunidade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções; e 

II - das decisões sobre quaisquer pretensões por ele formuladas.

 

§ 1º Em regra, as notificações serão feitas por intermédio de servidor do órgão ou entidade competente, podendo cumulativamente ser efetivada via correio eletrônico cadastrado no Sistema AcreCompra. 

 

§ 2º A notificação far-se-á também pelo correio, mediante carta registrada com Aviso de Recebimento - AR, quando se tratar de empresas estabelecidas em praças diferentes da Capital do Estado do Acre, bem como nos demais casos em que não for possível a citação pessoal. 

 

§ 3º Far-se-á, ainda, notificação via Diário Oficial do Estado: 

I - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o fornecedor se encontrar; e 

II - quando resultar frustrada a notificação na forma dos § 1º e § 2º. 

Art. 7º A notificação dos atos será dispensada: 

I - quando praticados na presença do fornecedor; ou 

II - quando o fornecedor revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente no procedimento.

 

Seção III

Do Regime dos Prazos

 

Art. 8º Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do órgão ou entidade da Administração estadual. 

 

Art. 9º Os prazos serão sempre contínuos, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados. 

 

Art. 10. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. 

 

Parágrafo único. Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o início ou o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou dia em que não houver expediente no órgão ou entidade responsável pelo procedimento ou este for encerrado antes da hora normal.

 

Art. 11. O procedimento administrativo deverá ser concluído em até noventa dias da sua instauração, salvo imposição de circunstâncias excepcionais, que deverá ser justificada pelo servidor responsável pelo procedimento em até cinco dias da expiração do prazo.

 

Seção IV

Da Instrução

 

Art. 12. O fornecedor será notificado para apresentar defesa no prazo de cinco dias úteis, a contar da ciência da notificação, no caso de aplicação das sanções previstas nos incisos I a III do art. 17 deste Decreto e de dez dias, no caso da prevista no inciso IV. 

 

§ 1º A notificação deverá conter: 

I - a identificação do fornecedor e da autoridade que instaurou o procedimento; 

II - a finalidade da notificação; 

III - o prazo e local para apresentação da defesa; 

IV - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes; e 

V - a informação da continuidade do processo, independentemente da manifestação do fornecedor. 

 

§ 2º As notificações serão anuláveis quando feitas sem a observância das prescrições do § 1º, mas a resposta do fornecedor supre sua irregularidade. 

 

Art. 13. O desatendimento à notificação não importa: 

I - o reconhecimento da verdade dos fatos; 

II - a renúncia a direito pelo fornecedor; e 

III - o direito de ser notificado de atos futuros. Parágrafo único. No prosseguimento do feito, será assegurado ao fornecedor o direito à ampla defesa. 

 

Art. 14. O fornecedor poderá aduzir alegações, juntar documentos e requerer providências referentes à matéria objeto do processo.

 

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação da decisão. 

 

§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas ou providências propostas pelo fornecedor quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 

 

§ 3º Poderão ser produzidas provas após o prazo de apresentação da defesa, desde que dentro deste requeridas. 

 

Art. 15. Ao fornecedor incumbirá provar os fatos e situações alegadas, sem prejuízo de a autoridade processante averiguar as situações indispensáveis à elucidação dos fatos e imprescindíveis à formação do seu convencimento.

 

Seção V

Da Decisão

 

Art. 16. O processo administrativo extingue-se com a decisão, contendo as razões fáticas e jurídicas que a fundamentaram. 

 

§ 1º Na decisão serão resolvidas as questões suscitadas no procedimento e que não tenham sido decididas em momento anterior. 

 

§ 2º Recebidos os autos para decisão, a autoridade a proferirá no prazo de dez dias.

 

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 17. Aos fornecedores que praticarem ilícitos administrativos na licitação, no procedimento de dispensa ou inexigibilidade licitatória e nos contratos, serão aplicadas as seguintes sanções: 

I - advertência; 

II - multa; 

III - suspensão; e 

IV - declaração de inidoneidade.

 

§ 1º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida observado o princípio da proporcionalidade. 

 

§ 2º Quando o fornecedor, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações administrativas, idênticas ou não, as penas aplicadas serão cumuladas, respeitados os limites máximos de: 

I - dois anos para as licitações realizadas nas modalidades convite, tomada de preços, concorrência, concurso e leilão, para os seus respectivos contratos e para os contratos decorrentes de procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação; e 

II - cinco anos para as licitações realizadas na modalidade pregão e para os seus respectivos contratos. 

 

Art. 18. A advertência consiste em comunicação formal ao fornecedor, em decorrência de atos menos graves e que ocasionem menores riscos para a Administração e, se for o caso, conferindo prazo para a adoção de medidas corretivas cabíveis;

 

Art. 19. A multa é a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor e será aplicada nos seguintes limites máximos: 

I - 0,33 % (trinta e três centésimos por cento) ao dia, do segundo dia até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parcela do objeto não realizada; 

II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor da parcela do objeto não realizada, observado o disposto no § 5º, a partir do trigésimo primeiro dia; 

III - 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela do objeto em atraso, no primeiro dia de atraso, por descumprimento do prazo de entrega do objeto em conformidade com o edital, cumulativamente à aplicação do disposto nos incisos I e II; e 

IV - 10% (dez por cento) aplicado sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da proposta do licitante, por ilícitos administrativos no decorrer do certame, tais como: 

a) proposição de recursos manifestamente protelatórios; 

b) deixar de entregar documentação exigida para o certame;

c) desistência da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Administração; 

d) não cumprimento dos requisitos de habilitação na modalidade pregão, embora o licitante tenha declarado previamente no certame que os cumpria; 

e) não apresentação da nova proposta no prazo estabelecido, na modalidade pregão, consoante valor ofertado nas fases de lances ou de negociação; e 

f) tumultuar a sessão pública da licitação. 

V - 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta vencedora, ou sua correspondente nas dispensas e inexigibilidades de licitação, em caso de recusa injustificada em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração ou pelo descumprimento de qualquer cláusula pactuada, à exceção do descumprimento do prazo de realização ou entrega do objeto, já prevista nos incisos I, II e III. 

 

§ 1º a multa será executada com a observação da seguinte ordem: 

I - mediante desconto no valor da garantia da proposta ou do contrato; 

II - mediante desconto no valor das parcelas devidas à Contratada; e 

III - mediante procedimento administrativo ou judicial de execução. 

 

§ 2º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá à contratada pela sua diferença, devidamente atualizada monetariamente e com aplicação de juros, fixados segundo os índices e taxas utilizados na cobrança dos créditos não tributários da Fazenda Pública estadual, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente. 

 

§ 3º O atraso para efeito de cálculo da multa será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do ilícito administrativo, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte. 

 

§ 4º Em despacho com fundamentação sumária poderá ser relevado o atraso não superior a cinco dias.

 

§ 5º Decorridos trinta dias de atraso na execução do objeto do contrato, a nota de empenho será cancelada e o contrato rescindido, exceto na existência de justificado interesse do órgão ou entidade contratante em admitir atraso superior a trinta dias, que será penalizado na forma do inciso II, do caput

 

§ 6º As penalidades de advertência, suspensão e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas conjuntamente com a de multa. 

 

Art. 20. A suspensão é a sanção que impede temporariamente o fornecedor de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, por prazo não superior a dois anos, podendo chegar a cinco anos em se tratando da modalidade pregão. 

 

§ 1º A suspensão temporária impedirá o fornecedor de licitar e contratar com a Administração Pública, e será aplicada, dentre outros, nos seguintes casos e períodos: 

I - por até trinta dias: 

a) quando vencido o prazo de advertência para cumprimento de obrigação, o fornecedor permanecer inadimplente; ou 

b) quando o fornecedor deixar de entregar, no prazo estabelecido pela Administração, os documentos exigidos. 

II - de trinta dias a seis meses: 

a) para o fornecedor que convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato; 

b) recebimento de duas penalidades de advertência, em prazo inferior a doze meses; c) recebimento pela segunda vez da penalidade sancionada na forma do inciso I, em prazo inferior a vinte quatro meses; 

d) recebimento de uma segunda penalidade de multa, por qualquer uma das seguintes condutas: 

1. atraso na execução do objeto; e 

2. alteração da sua quantidade ou qualidade.

III - de seis a doze meses, nas situações de: 

a) retardamento imotivado na execução de serviço, obra e fornecimento de bens, que implique em necessária rescisão contratual; 

b) não pagamento da pena de multa no prazo estabelecido, nas situações em que não for possível o desconto da garantia ou dos créditos decorrentes de parcelas executadas; ou 

c) recebimento pela segunda vez de penalidade sancionada na forma do inciso II, em prazo inferior a trinta e seis meses. 

IV - de doze a vinte e quatro meses: 

a) prática de atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação, dentre os quais o conluio entre empresas; 

b) apresentação de documentos fraudulentos, adulterados, falsos ou falsificados nas licitações ou na execução do contrato, incluindo o Cadastro Unificado de Fornecedores - CADUF; 

c) condenação definitiva pela prática, por meios dolosos, de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos relacionados ao contrato; 

d) quando o fornecedor paralisar serviço, obra ou fornecimento de bens sem justa motivação e prévia comunicação à Administração; 

e) entrega de objeto contratual falsificado ou adulterado; 

f) prática de sérios atos de inexecução contratual ou de ilícitos administrativos graves; ou 

g) recebimento pela segunda vez de penalidade sancionada na forma do inciso III, em prazo inferior a quarenta e oito meses. 

 

§ 4º Nos casos de recebimento pela segunda vez de penalidade sancionada na forma do inciso IV, ocorridas no período de até sessenta meses, desde que a primeira sanção tenha sido aplicada na gradação máxima, poderá a segunda sanção ser majorada para até cinco anos, quando a última sanção decorra de conduta praticada na modalidade Pregão; 

 

§ 5º A partir da terceira conduta sancionada na forma do inciso IV, ocorridas no período de até sessenta meses, qualquer que tenha sido a pena aplicada, poderá a terceira sanção ser majorada para até cinco anos, quando a última sanção decorra de conduta praticada na modalidade Pregão.

 

Art. 21. A declaração de inidoneidade é a sanção que qualifica negativamente o fornecedor, impedindo-o de licitar e contratar com os órgãos e entidades da Administração Pública dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção. 

 

§ 1º A declaração de inidoneidade só poderá ser aplicada para as condutas previstas nas alíneas “a” a “g” do inciso IV, do § 1º, do art. 20, desde que existam prejuízos a serem ressarcidos à Administração. 

 

§ 2º A reabilitação do fornecedor perante a Administração se dará pelo cumprimento de obrigações de fazer, de pagar ou por ambas. 

 

§ 3º No ato da declaração de inidoneidade, a Administração deverá indicar desde já, para fins de reabilitação do licitante ou contratado, as obrigações de fazer ou o valor do ressarcimento e os critérios de correção nas obrigações de pagar.

 

Art. 22. A aplicação das sanções administrativas previstas nos incisos I a III do art. 17 é atribuição da autoridade competente, podendo ser delegada, e a sanção prevista no inciso IV do art. 17 é de competência exclusiva da autoridade superior. 

 

Art. 23. A autoridade que aplicar as sanções estabelecidas neste Decreto determinará a publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Estado, no qual deverá conter as seguintes informações: 

I - nome do fornecedor e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; 

II - nome e CPF de todos os sócios; 

III - sanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento; 

IV - órgão ou entidade e autoridade que aplicou a sanção; e 

V - número do processo.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 24. É facultado ao fornecedor interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação da decisão. 

 

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da autoridade competente, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade. 

 

§ 2º Quando a autoridade competente for a própria autoridade superior, nos casos das penas mencionadas no caput, a revisão da decisão será solicitada mediante pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação. 

 

§ 3º No caso de pena de declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração, em dez dias úteis a contar da notificação, à própria autoridade que proferiu a decisão, que decidirá novamente em dez dias úteis. 

 

§ 4º Os recursos previstos neste Decreto não terão efeito suspensivo.

 

CAPÍTULO V

DO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 25. Compete à Secretaria Adjunta de Compras e Licitações Pública alimentar e manter atualizadas as informações junto ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas da Controladoria Geral da União - CEIS, constante no sítio www.portaldatransparencia.com.br, para que sejam promovidas as consultas obrigatórias por ocasião da fase do credenciamento nas licitações, nas situações de dispensa e inexigibilidade licitatória e quando da celebração do contrato e pedidos de adesão às Atas de Registro de Preços, devendo ser excluídas do procedimento as pessoas físicas ou jurídicas nele inscritas. 

 

Parágrafo único. Serão imediatamente incluídos no CEIS os fornecedores que forem sancionados com as penalidades de suspensão ou declaração de inidoneidade previstas neste Decreto.

 

Art. 26. A Administração Pública Estadual rescindirá o contrato com o fornecedor penalizado com as sanções de suspensão e declaração de inidoneidade, podendo inclusive rescindir outros contratos já celebrados se os fatos evidenciados pelo ente sancionador forem relevantes, tornando a manutenção contratual um risco real para a Administração, a segurança do seu patrimônio ou de seus servidores. 

 

Art. 27. A autoridade competente comunicará imediatamente à Secretaria Adjunta de Compras e Licitações Públicas sobre a aplicação da sanção, encaminhando cópia do extrato publicado no Diário Oficial do Estado contendo a indicação dos fornecedores a serem inscritos no CEIS. 

 

Art. 28. O fornecedor será automaticamente excluído do CEIS, após a extinção da sanção, sendo-lhe restabelecido o direito de licitar e contratar com os órgãos e entidades da Administração Pública. 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. Independentemente das sanções legais regulamentadas por este Decreto, o fornecedor ficará sujeito, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração estadual pela prática de ilícitos administrativos. 

 

Art. 30. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a sua publicação. 

 

Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2010, 122° da República, 108° do Tratado de Petrópolis e 49° do Estado do Acre.

 

 

Arnóbio Marques de Almeida Junior

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2010.

 

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