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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.596, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 5.257, de 18 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE NFC-e.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

 

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 11, de 28 de julho de 2013, que altera o Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica;

 

Considerando, ainda, o disposto no § 6º da Cláusula primeira do citado Ajuste, que denomina a NF-e modelo 65 de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;

 

D E C R E TA:

 

Art. 1º Acrescenta o Capítulo VII-A ao Decreto nº 5.257, de 18 de fevereiro de 2013, com a seguinte redação:

 

...

 

CAPÍTULO VII-A

Da Adesão Voluntária e da Obrigatoriedade

 

Art. 13-A. Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável, a partir de 1º de outubro de 2013, observado o disposto no § 1º do art. 13-B deste Decreto.

 

§ 1º Considera-se adesão voluntária a manifestação de interesse formalizada via processo, mediante preenchimento de requerimento.

 

§ 2º A partir da manifestação de interesse de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte deverá autorizar em ambiente de produção a primeira NFC-e no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 3º Enquanto não vencido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, o contribuinte poderá solicitar, nas quantidades permitidas pela legislação, talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, sendo vedada a autorização de novos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF.

 

§ 4º O descumprimento do prazo de que trata o § 2º, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

 

Art. 13-B. A adesão à NFC-e será obrigatória:

I - a partir de 1º de junho de 2014, para os contribuintes relacionados no Anexo Único deste Decreto;

II - a partir de 1º de setembro 2014, para os contribuintes em início de atividade;

III - a partir de 1º de dezembro de 2014, para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional;

IV - a partir de 1º de abril de 2015, para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.

 

§ 1º A exigência da obrigação de emissão da NFC-e é extensiva a todos os estabelecimentos varejistas do mesmo contribuinte, independentemente de quaisquer procedimentos adicionais.

 

§ 2º Fica dispensado da obrigatoriedade prevista nesse artigo o contribuinte com receita bruta de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos últimos 12 (doze) meses, considerando o conjunto dos seus estabelecimentos.

 

Art. 13-C. Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto pela autorização prevista no § 3º do art. 13-A deste Decreto.

 

Art. 13-D. O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, pelo período máximo de 2 (dois) anos, a partir da data de adesão.

 

§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo:

I - o contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco o pedido de cessação de uso do equipamento nos termos do art. 461 do Decreto 008/98, e inutilizar todos os talonários de notas fiscais modelo 2, na forma prevista pela legislação;

II - os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos.

 

§ 2º Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NFC-e.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 8 de novembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO 

 

RAIZ CNPJ

RAZÃO SOCIAL

04.119.970/

AGRO BOI IMP E EXP LTDA                                     

11.485.899/

BARRIGA VERDE IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA                  

61.189.288/

MARISA LOJAS S.A.                                           

75.587.915/

MOVEIS ROMERA LTDA                                          

04.563.672/

SOCIEDADE FOGAS LTDA                                        

77.941.490/

GAZIN IND E COM DE MOVEIS ELETRODOMESTICOS LTDA             

02.806.199/

D & P COMERCIAL DE ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA   

02.400.983/

COMERCIAL E INDUSTRIAL RONSY LTDA                           

75.315.333/

ATACADAO DISTRIBUIÇAO COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA             

14.804.412/

SUPERMERCADO PAGUE POUCO LTDA                               

15.048.754/

CALCENTER CALÇADOS CENTRO OESTE LTDA                        

09.179.593/

MUNDO NOVO LTDA                                             

33.014.556/

LOJAS AMERICANAS S/A                                        

04.565.289/

BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA                                  

06.225.625/

SUPERMERCADO GONCALVES LTDA                                 

02.301.164/

ACRE PARAFUSOS IMP E EXP LTDA                               

06.189.982/

W L SOSTER                                                     

04.594.586/

AUTO POSTO ISAURAO LTDA                                     

06.906.483/

POSTO VILLAGE LTDA                                          

07.148.938/

M N MATOZO                                                     

02.828.376/

A VALLADAO ROSA                                             

05.925.692/

PORTO COM INFORMATICA LTDA                                  

00.819.201/

LOJAS AVENIDA LTDA                                          

92.754.738/

LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA                              

01.008.073/

DISMOBRAS IMP EXP E DISTRIB DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO S/A 

06.626.253/

EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A                             

33.200.056/

LOJAS RIACHUELO S/A

06.347.409/

SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA 

06.041.603/

S CALCIOLARI DA SILVA IMP E EXPORTACOES                     

07.551.987/

HOJE COSMETICS LTDA                                         

10.213.890/

RONDOBRAS AUTO PEÇAS IMP E EXP LTDA                         

04.463.075/

SOUZA & COSTA EMBALAGENS LTDA                               

10.605.999/

O BRITO DE OLIVEIRA                                         

40.432.544/

CLARO S/A                                                      

04.966.780/

ELETRO J M S/A                                                 

02.496.621/

LOJA DOS PRESENTES LTDA                                     

05.728.281/

BARREIROS E ALMEIDA LTDA                                    

14.362.941/

ROSIANY B ALMEIDA                                           

02.577.043/

PEJON COML IMPORTADORA LTDA                                 

04.909.739/

BRASIL COSMETICOS LTDA


03.858.435/

KHALIL & KHALIL LTDA

47.427.653/

MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA

84.308.980/

A C D A IMP E EXP LTDA 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/11/2013, republicado em 19/11/2013.

 

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