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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.069, DE 02 DE JANEIRO DE 2013

 

Regulamenta o Convênio ICMS nº 81, de 4 de julho de 2008, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas distribuídos por farmácias integrantes do “Programa Farmácia Popular do Brasil”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

 

Considerando os termos e condições do Convênio ICMS nº 81, de 4 de julho de 2008, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas distribuídos por farmácias integrantes do “Programa Farmácia Popular do Brasil”,

 

Considerando, ainda, a necessidade de se adequar à legislação tributária os procedimentos previstos no aludido Convênio, 

 

D E C R E TA:

 

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, assim como as correspondentes saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas, promovidas pelas referidas farmácias (Convênio ICMS 81/08).

 

§ 1º A fruição do benefício condiciona-se a que:

I - a entrega do produto ao consumidor final seja feita pelo valor do ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção, aquisição e distribuição;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

 

§ 2º O benefício previsto no caput aplica-se por ocasião do lançamento antecipado do imposto, sem prejuízo de ulterior verificação pelo Fisco. 

 

Art. 2º As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o artigo 1º:

I - deverão:

a) ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre;

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos da legislação própria;

c) apresentar anualmente a Declaração Anual do Movimento Econômico – DAME; e,

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

II - ficam dispensadas:

a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:

1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A; e

2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.

 

§ 1º O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.

 

§ 2º Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias.

 

Art. 3º A Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ disponibilizará, pela Internet, a relação de farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”. 

 

Art. 4º Fica o Secretário de Estado da Fazenda, autorizado a baixar as normas necessárias à fiel execução dos atos que trata o presente Decreto.

 

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde a ratificação nacional dos Convênios ICMS 56/2005 e 81/2008 e do Ajuste SINIEF 14/2004.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 2 de janeiro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16/01/2013.

 

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