Modificado pelo Decreto nº 9.917, de 15 de Abril de 2004.
DECRETO Nº 9.865, DE 31 DE MARÇO DE 2004
Determina a obrigatoriedade de proceder consulta prévia aos Órgãos Públicos estaduais que especifica, nos processo de pagamento, para levantamento de débitos fiscais, de execuções judiciais e dívidas bancárias. |
No uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 78, IV, Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de controle e fiscalização do Estado,
Considerando a necessidade de evitar que a Administração Pública realize pagamentos a contribuintes que se encontrem em débito com Erário ou sofrendo execução pelo Estado do Acre.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica determinado que todos os processos relativos a pagamento a serem realizados por órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, os respectivos responsáveis deverão, antes de efetuada a liquidação, realizar uma consulta prévia aos órgãos abaixo:
Art. 1° Fica determinado que todos os processos relativos a pagamentos de fornecedores e de prestadores de serviços, superiores a R$ 500,00 (Quinhentos Reais), a serem realizados responsáveis deverão, antes de efetuada a liquidação, realizar uma consulta prévia aos órgãos abaixo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.917, de 15/04/2004)
I – Secretaria de Estado da Fazendo e Gestão Pública, para levantamento de débitos fiscais;
I – Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública, para levantamento de débitos fiscais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.917, de 15/04/2004)
II – Procuradoria-Geral do Estado do Acre, por intermédio das Procuradorias Fiscal, Judicial e de Patrimônio Imobiliário, para verificação de existência de execuções fiscais e judiciais, respectivamente;
II – Procuradoria-Geral do Estado do Acre nos casos de pagamentos por desapropriação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.917, de 15/04/2004)
III – Ao Banco do Estado do Acre S/A, em liquidação ordinária, para verificação de dividas bancárias.
III – Ao Banco do Estado do Acre S/A, em liquidação ordinária, para verificação de dívidas bancárias. (Redação dada pelo Decreto nº 9.917, de 15/04/2004)
Parágrafo único. As consultas a que se referem ao caput deste artigo abrangerão também as pessoas dos sócios, mesmo que minoritários.
§ 1° As consultas a que se referem o caput deste artigo abrangerão também as pessoas dos sócios, mesmo que minoritário. (Redação dada pelo Decreto nº 9.917, de 15/04/2004)
§ 2° No prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, as informações de que trata o caput deste artigo serão centralizadas na Secretaria de Fazenda e Gestão Pública, exceto às relativas aos processos de desapropriações. (Incluído pelo Decreto nº 9.917, de 15/04/2004)
Art. 2º Os procedimentos administrativos a que se refere o caput deste artigo deverão ser instruídos, obrigatoriamente, com o resultado das pesquisas.
Art. 2° Os procedimentos administrativos a que se refere o art. 1° deste Decreto deverão ser instruídos, obrigatoriamente, com o resultado das pesquisas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.917, de 15/04/2004)
Parágrafo único. A pesquisa junto à Diretoria de Administração Tributária, da Secretaria de Finanças e Gestão Pública, pode ser substituída por apresentação de certidão negativa de tributos, permanecendo a obrigatoriedade das consultas à PGE e ao Banco do Estado do Acre, em liquidação ordinária.
Parágrafo único. A pesquisa junto à Diretoria de Administração Tributária, da Secretaria de Fazenda e Gestão Pública, pode ser substituída por apresentação de certidão negativa de tributos, permanecendo a obrigatoriedade das consultas ao Banco do Estado do Acre S/A em liquidação ordinária. (Redação dada pelo Decreto nº 9.917, de 15/04/2004)
Art. 3° Os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta que descumprirem as disposições deste decreto, sujeitar-se-ão, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal cabíveis, a imediata aplicação das seguintes penas:
I – Advertência Pública;
II – suspensão;
III – exoneração;
IV – destituição de cargo em comissão e/ou função gratificada;
V – demissão.
§ 1° A apuração das infrações cometidas será efetuada através de processo administrativo com ampla defesa, presidido por um Procurador do Estado, tudo em conformidade com as disposições contidas na Lei Complementar n. 39/93, quando couber.
§ 2° Comprovado o descumprimento das disposições deste Decreto, o Procurador-Geral do Estado do Acre, após a conclusão do procedimento administrativos, deverá comunicar o fato ao Chefe do Executivo, para a aplicação das penalidades previstas.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 31 de Março de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/04/2004.