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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.573, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014

 

Estabelece, para o exercício de 2015, o limite de receita bruta anual obtida por contribuintes deste Estado para fins de enquadramento no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

 

Considerando a faculdade estabelecida no inciso I do art. 9º da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de dezembro de 2011 que permite a adoção de sublimites por parte dos Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento);

 

Considerando, ainda, a determinação contida no art. 11 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de dezembro de 2011;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica estabelecido, para o ano-calendário 2015, a opção do Estado do Acre pela aplicação da faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão oitocentos mil reais), para efeito de enquadramento dos contribuintes do ICMS no Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015.

 

Rio Branco-Acre, 30 de outubro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Flora Valladares Coelho

Secretária de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/10/2014.

 

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