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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.707, DE 04 DE JUNHO DE 2014

 

Acrescenta dispositivos ao Decreto 2.401, de 22 de janeiro de 2008, que “Ratifica e Incorpora à Legislação do Estado do Acre o Convênio ICMS nº 73, de 24 de setembro de 2004, e concede isenção do ICMS no caso que especifica”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e 

 

Considerando o § 7º do art. 150 da Constituição Federal de 1988;

 

Considerando o § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,

 

Considerando o § 1º do art. 26 da Lei Complementar Estadual nº 55, de 9 de julho de 1997,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 1º-B do Decreto 2.401, de 22 de janeiro de 2008, acrescido pelo Decreto nº 3.482, de 21 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

"Art. 1º-B. ...

 

§ 3º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, ou, alternativamente, compensar até 50% (cinquenta por cento) do valor pedido com o ICMS exigido por antecipação tributaria. (AC)

 

§ 4º Sobrevindo decisão contrária irrecorrível no processo administrativo de restituição, o valor creditado ou compensado será exigido com os acréscimos legais previstos no art. 62-A da Lei Complementar 55, de 9 de julho de 1997, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível. (AC)

 

§ 5º o disposto no § 3º se aplica aos pedidos de restituição e/ou ressarcimento pendentes de deliberação, caso em que a compensação se fará com efeitos retroativos a 29 de maio de 2014, desde que solicitada até 10 de junho de 2014. (AC)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 4 de junho de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Flora Valladares Coelho

Secretária de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/06/2014.

 

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