Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.851, DE 25 DE MARÇO DE 2015

 

Dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa intitulado Fome Zero e estabelece mecanismos de controle e procedimentos a serem observados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

 

Considerando os termos e condições do Convênio ICMS nº 18, de 04 de abril de 2003 e alterações, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero.

 

Considerando os termos e condições dos Ajustes SINIEF nº 02, de 23 de maio de 2003 e 10, de 10 de outubro de 2003, relacionados às doações de mercadorias previstas no Convênio ICMS 18/03, para atendimento do Programa intitulado Fome Zero.

 

D E C R E TA:

 

Capítulo I

Da concessão da isenção

 

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas de mercadorias em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também:

I - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, e de Municípios partícipes do Programa;

II - às prestações de serviços de transporte relativos à distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa;

III - às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

 

§ 2º As mercadorias doadas na forma deste decreto, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero".

 

§ 3º O benefício fiscal de isenção previsto neste artigo exclui a aplicação de quaisquer outros.

 

Capítulo II

Dos mecanismos de Controle e Procedimentos a serem observados na Concessão da Isenção

 

Art. 2º A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar, até cento e vinte dias da emissão do documento fiscal, o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo anexo, no mínimo em duas vias, sendo a primeira destinada ao doador e a segunda à entidade ou ao município emitente;

 

Parágrafo único. A entidade assistencial deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA.

 

Art. 3º Para fazer jus à isenção prevista neste decreto, o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

I - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

II - emitir documento fiscal correspondente à:

a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número do referido certificado e, no campo “NATUREZA DA OPERAÇÃO”, a expressão: “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;

b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “OBSERVAÇÕES” o número do referido certificado e, no campo “NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão: “Doação destinada ao Programa Fome Zero”.

 

§ 1º Decorrido o prazo estipulado, sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no caput do Art. 2º, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.

 

§ 2º O MESA deverá disponibilizar:

I - o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);

II - as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico.

 

§ 3º Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

 

§ 4º Este Estado, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.

 

Capítulo III

Das Operações Realizadas pela CONAB com o Programa Fome Zero

 

Art. 4º Nas aquisições internas de mercadorias realizadas pela CONAB com a finalidade específica de doação ao Programa de que trata este Capítulo, fica autorizada a entrega das mercadorias, por sua conta e ordem, pelo seu fornecedor diretamente às entidades intervenientes indicadas no inciso I, § 1º do art. 1º, com a utilização da Nota Fiscal relativa à venda efetuada, observado ainda o seguinte: (Ajuste SINIEF 10/03)

I - no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, sem prejuízo das demais exigências, deverão ser indicados o local da entrega da mercadoria e o fato de que a entrega está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;

II - a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar para exibição ao fisco, uma via da Nota Fiscal por meio da qual foi entregue a mercadoria, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias.

 

§ 1º A CONAB, relativamente à doação efetuada, deverá emitir a correspondente Nota Fiscal e enviá-la à entidade interveniente no prazo de três dias, informando no campo Informações Complementares, a identificação detalhada da Nota Fiscal de venda por meio da qual foi entregue a mercadoria.

 

§ 2º Em substituição à Nota Fiscal referida no § 1º, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos das Notas Fiscais relativas às aquisições das mercadorias a que se refere o caput;

II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:

a) conterá a seguinte anotação no campo Informações Complementares: “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03”;

b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de 3 (três) dias;

c) terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.

 

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar as normas necessárias à fiel execução dos atos que trata o presente Decreto.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, de fevereiro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Flora Valladares Coelho

Secretária de Estado da Fazenda

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

(Arquivo disponível no final da página principal de visualização)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/03/2015.

 

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
Anexo Único - Decreto 1.851-15.pdf
Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC