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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 648, DE 29 DE JANEIRO DE 2015

 

Incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual.

 

Considerando a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nas suas 154ª e 155ª reuniões ordinárias, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto e em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, respectivamente;

 

Considerando a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nas 226ª e 229ª reuniões extraordinárias realizadas em Brasília-DF, nos dias 26 de agosto e 21 de outubro de 2014, respectivamente;

 

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:

I - Ajustes SINIEF:

a) 16, de 26 de agosto de 2014, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 27 de agosto de 2014; e,

b) 17 e 18, de 21 de outubro de 2014, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 23 de outubro de 2014;

c) 19 a 23, de 5 de dezembro de 2014, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 10 de dezembro de 2014.

II - Convênios ICMS: 117, 134 e 139, de 5 de dezembro de 2014, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 10 de dezembro de 2014.

III – Protocolos ICMS:

a) 68 e 78, de 5 de dezembro de 2014, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 11 de dezembro de 2014;

b) 103, de 5 de dezembro de 2014, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 19 de dezembro de 2014.

 

Parágrafo único. O ementário dos atos ora ratificados e incorporados consta do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda, autorizada a instituir normas necessárias ao fiel cumprimento e execução dos atos de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 29 de janeiro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Flora Valladares Coelho

Secretária de Estado da Fazenda

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

(Arquivo disponível no final da página principal de visualização)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/02/2015.

 

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
Anexo Único - Decreto 648-15.pdf
Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC