LEI Nº 2.293, DE 27 DE JULHO DE 2010
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Acresce o art. 4º-A a Lei n. 2.024, de 20 de outubro de 2008, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Produção Florestal e Agroflorestal Familiar.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n. 2.024, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
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“Art. 4º-A. Do total dos recursos financeiros próprios do Estado do Acre destinados à aquisição de alimentação para escolas, presídios, hospitais e centros socioeducativos, no mínimo trinta por cento deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da produção familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais e indígenas.
§ 1º Aplica-se o disposto no art. 4º desta lei às aquisições realizadas com fundamento no caput deste artigo.
§ 2º A observância do percentual previsto no caput será disciplinada pela Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF e poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias:
I - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
II - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios; e
III - condições higiênico-sanitárias inadequadas.”
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 27 de julho de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/08/2010.
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