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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.955, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Dispõe sobre a tributação relativa às operações com gado bovino para abate, no caso que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

 

Considerando que a oferta de gado bovino para abate no mercado acreano se encontra acima da capacidade de absorção pelos frigoríficos instalados no Estado,

 

Considerando que o excesso de oferta acarreta uma redução no preço interno do gado bovino para abate, comprometendo a cadeia produtiva e afetando principalmente pequenos produtores,

 

Considerando a necessidade de viabilizar a aquisição da produção excedente por outras Unidades da Federação, 

 

Considerando que a conjuntura acima impõe a adoção de medidas que viabilizem preços competitivos no mercado nacional ao gado bovino acreano destinado ao abate,

 

Considerando, ainda, a necessidade de fixar a tributação incidente sobre o gado bovino à vista de cada operação,

 

D E C R E TA:

 

Art. 1º Na saída para outra Unidade da Federação de boi e vaca gordos para abate, o ICMS será exigido à vista de cada operação.

 

Art. 2º A base de cálculo nas operações a que se refere o artigo anterior será reduzida em:

I - 60% (sessenta por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 4,8% (quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) sobre o valor da operação, na saída de boi gordo para abate;

II - 45,45% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 6,54% (seis inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), na saída de vaca gorda para abate.

 

Parágrafo único. A redução prevista no caput fica condicionada à apresentação da documentação fiscal da operação ao Fisco Estadual, por ocasião da saída da mercadoria do Estado. (Incluído pelo Decreto nº 6.020, de 03/07/2013)

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos até 15 de fevereiro de 2013. (Vide Decreto nº 5.264, de 20/02/2013, que prorrogou as disposições deste decreto até 30 de abril de 2013) (Vide Decreto nº 5.758, de 08/05/2013, que prorrogou as disposições deste decreto até 30 de junho de 2013)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de agosto de 2013. (Redação dada pelo Decreto nº 6.020, de 03/07/2013)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 16 de setembro de 2013 (Redação dada pelo Decreto nº 6.278, de 26/08/2013)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 15 de novembro de 2013. (Redação dada pelo Decreto nº 6.402, de 25/09/2013)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 13 de fevereiro de 2014. (Redação dada pelo Decreto nº 6.854, de 08/01/2014)

 

Rio Branco, 11 de dezembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

César Messias

Governador do Estado do Acre, em exercício

 

Joaquim Manoel Mansour Macêdo

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/12/2012.

 

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